TJDFT - 0738307-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: SILVIA RIBEIRO TOME REQUERENTE: ANDREA TOME, GABRIELA TOME HERDEIRO: RODRIGO TOME INVENTARIADO(A): ISMAEL TOME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais e a comprovarem nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024, 11:17:16 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
04/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SILVIA RIBEIRO TOME - CPF/CNPJ: *20.***.*35-20, ANDREA TOME - CPF/CNPJ: *30.***.*67-53, GABRIELA TOME - CPF/CNPJ: *31.***.*96-20 e RODRIGO TOME - CPF/CNPJ: *96.***.*60-04, ISMAEL TOME - CPF/CNPJ: *76.***.*24-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Ismael Tomé.
Em esclarecimento às dúvidas suscitadas pela inventariante no ID 212514260, anoto que após a intimação da Fazenda Pública para lançamento do tributo, as partes devem diligenciar junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a emissão das guias para pagamento do imposto causa mortis, tendo em vista que tais providências não cabem a este juízo, cuja prestação jurisdicional já foi realizada.
Ademais, as guias não serão juntadas aos autos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 210793956, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Observo que, conforme menção no item X, A.1.1, do esboço de partilha, os valores custodiados na conta judicial caberão à viúva meeira.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
23/09/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:59
Homologado o pedido
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SILVIA RIBEIRO TOME - CPF/CNPJ: *20.***.*35-20, ANDREA TOME - CPF/CNPJ: *30.***.*67-53, GABRIELA TOME - CPF/CNPJ: *31.***.*96-20 e RODRIGO TOME - CPF/CNPJ: *96.***.*60-04, ISMAEL TOME - CPF/CNPJ: *76.***.*24-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Ismael Tomé.
Intime-se o herdeiro Rodrigo Tomé para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o esboço de ID 210793956.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SILVIA RIBEIRO TOME - CPF/CNPJ: *20.***.*35-20, ANDREA TOME - CPF/CNPJ: *30.***.*67-53, GABRIELA TOME - CPF/CNPJ: *31.***.*96-20 e RODRIGO TOME - CPF/CNPJ: *96.***.*60-04, ISMAEL TOME - CPF/CNPJ: *76.***.*24-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Ismael Tomé.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 209997730.
Desde já, advirto aos herdeiros e à meeira que neste feito não serão discutidas questões relativas ao recolhimento do imposto causa mortis - matéria a ser tratada na via administrativa, após prolatada a sentença.
Sobre a matéria, vide o disposto no art. 662, caput, CPC, cuja redação aduz que "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
27/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SILVIA RIBEIRO TOME - CPF/CNPJ: *20.***.*35-20, ANDREA TOME - CPF/CNPJ: *30.***.*67-53, GABRIELA TOME - CPF/CNPJ: *31.***.*96-20 e RODRIGO TOME - CPF/CNPJ: *96.***.*60-04, ISMAEL TOME - CPF/CNPJ: *76.***.*24-04, DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ISMAEL TOMÉ.
Na petição de ID 207468856, a inventariante apresentou declarações e esboço de partilha, com a qual anuiu o herdeiro RODRIGO TOMÉ (representado por advogado diverso).
Considerando a prática deste Juízo de atribuir força de formal de partilha à sentença juntamente com as declarações e esboço de partilha, há a necessidade de observância na referida petição de todas as formalidades exigidas pelos arts. 620 e 651 do CPC.
Necessária, portanto, a retificação das declarações e esboço de partilha, devendo nessas constar a qualificação completa e adequada do autor da herança (art. 620, I, do CPC), a qualificação completa e adequada do cônjuge ou companheiro supérstite e dos herdeiros (art. 620, II e III do CPC), a relação completa e individualizada dos bens e dívidas, tal como previsto no art. 620, IV, do CPC, bem como plano de partilha indicando as dívidas atendidas, a meação do cônjuge, a meação disponível e os quinhões hereditários (art. 651, I a IV, do CPC).
As declarações e esboço de partilhas devem também fazer referência aos ID's das certidões exigidas pela decisão de ID 201933276.
A exigência de cumprimento de tais formalidades visa facilitar a tramitação de procedimentos administrativos de transferência dos bens e evitar futuras diligências e complementações solicitadas pelos cartórios de imóveis e DETRAN, após o encerramento do inventário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SILVIA RIBEIRO TOME - CPF/CNPJ: *20.***.*35-20, ANDREA TOME - CPF/CNPJ: *30.***.*67-53, GABRIELA TOME - CPF/CNPJ: *31.***.*96-20 e RODRIGO TOME - CPF/CNPJ: *96.***.*60-04, ISMAEL TOME - CPF/CNPJ: *76.***.*24-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Ismael Tomé.
Intime-se o herdeiro Rodrigo Tomé para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o esboço de partilha de ID 205435482 e documentos que acompanham-no.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SILVIA RIBEIRO TOME - CPF/CNPJ: *20.***.*35-20, ANDREA TOME - CPF/CNPJ: *30.***.*67-53, GABRIELA TOME - CPF/CNPJ: *31.***.*96-20 e RODRIGO TOME - CPF/CNPJ: *96.***.*60-04, ISMAEL TOME - CPF/CNPJ: *76.***.*24-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Ismael Tomé.
Inicialmente, observo que os herdeiros e a meeira - maiores e capazes - estão concordes quanto aos termos da partilha (ID 201905696).
Desta forma, este feito amolda-se ao que dispõe o art. 659 do CPC, motivo pelo qual determino a conversão deste procedimento para o arrolamento sumário.
Retifique-se a classe judicial.
Em tempo, a despeito das considerações lançadas pelo herdeiro Rodrigo Tomé (ID 201905696) e do pedido de reconsideração da inventariante (ID 201218592), mantenho os termos da decisão de ID 198320061 e determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novamente o plano de partilha (cujos termos não deverão ser alterados), acompanhado da indicação do valor da caução a ser prestada pelo herdeiro Rodrigo Tomé, observando o que foi decidido no ID 198320061.
Ademais, acolho a inserção do título nº 0030725/00 do Clube “Thermas di Roma” no cálculo da caução.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos dos imóveis inventariados (www.fazenda.df.gov.br); (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos dos veículos inventariados (www.fazenda.df.gov.br).
Tais exigências se justificam porque a maioria das certidões juntadas aos autos estão vencidas há mais de 6 (seis) meses.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/07/2024 15:08
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:55
Deferido em parte o pedido de SILVIA RIBEIRO TOME - CPF: *20.***.*35-20 (INVENTARIANTE) e RODRIGO TOME - CPF: *96.***.*60-04 (HERDEIRO)
-
24/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SILVIA RIBEIRO TOME - CPF/CNPJ: *20.***.*35-20, ANDREA TOME - CPF/CNPJ: *30.***.*67-53, GABRIELA TOME - CPF/CNPJ: *31.***.*96-20 e RODRIGO TOME - CPF/CNPJ: *96.***.*60-04, ISMAEL TOME - CPF/CNPJ: *76.***.*24-04, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Ismael Tomé.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 194913275.
Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca das questões pendentes.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Ismael Tomé.
Considerando os esclarecimentos requeridos pela inventariante no ID 189589295, anoto que a exigência (ID 186161860) de indicação do valor dos bens sujeitos à colação se revela necessária porque, de acordo com o art. 641, §2º, CPC, os herdeiros que negaram o recebimento de bens doados pelo falecido só poderão receber o seu quinhão, enquanto pendente a demanda relativa às colações, caso prestem caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
Dito isto, torna-se imprescindível a indicação dos valores, para que este juízo possa definir monetariamente a caução a ser prestada pelos herdeiros questionados em ação ordinária, nos termos do art. 641, §2º, CPC.
Para o cumprimento da determinação, a inventariante deve, tão somente, informar quais bens estão sendo discutidos no processo sob nº 0721882-02.2023.8.07.0001 (em outras palavras, indicar os bens cuja colação se pretende) e o valor atribuído a cada um deles.
Anoto que não será discutido o mérito das colações nas últimas declarações, devendo a inventariante cingir-se a apresentar, de modo objetivo, as informações requeridas.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra integralmente a decisão de ID 186161860.
Ato contínuo, nada a prover quanto ao pedido de imediato afastamento da inventariante, com a sua consequente destituição (ID 189622484), posto que o pedido de remoção deve se dar em autos apartados, apensos ao inventário (art. 623, parágrafo único do CPC), na medida em que o presente feito não comporta este tipo de discussão.
Por fim, entendo que não é conveniente, neste momento processual, transferir valores do espólio, custodiados em contas do falecido, para contas judiciais.
Ademais, não há comprovação de risco de dilapidação do numerário depositado em contas particulares ou qualquer outra razão que torne necessária a referida providência.
Publique-se e intime-se. -
15/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Indeferido o pedido de RODRIGO TOME - CPF: *96.***.*60-04 (HERDEIRO)
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente esboço de partilha com estrita obediência a tudo o que foi consignado nesta decisão e nos outros atos decisórios, exceto naquilo que foi revisto nesta oportunidade.
Também everá informar o valor dos bens cuja colação se pretende reconhecer no juízo cível, indicando os documentos pertinentes e observando o que dispõe o art. 2.004 do CC quando à fixação do valor do bem sujeito à colação. -
15/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738307-75.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SILVIA RIBEIRO TOME - CPF/CNPJ: *20.***.*35-20, ANDREA TOME - CPF/CNPJ: *30.***.*67-53, GABRIELA TOME - CPF/CNPJ: *31.***.*96-20 e RODRIGO TOME - CPF/CNPJ: *96.***.*60-04, ISMAEL TOME - CPF/CNPJ: *76.***.*24-04, DESPACHO Intime-se o herdeiro Rodrigo Tomé para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o esboço de partilha de ID 173278247.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, observo que a decisão de ID 166893139 foi cumprida integralmente pela inventariante.
Ato contínuo, quanto ao pedido de suspensão deste feito enquanto tramita a ação que busca reconhecer o adiantamento da legítima em favor do herdeiro Rodrigo Tomé (tombada sob nº 0721882-02.2023.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília), entendo que ele deve ser indeferido.
A referida ação tem como escopo reconhecer que o herdeiro Rodrigo Tomé deve proceder à colação dos bens que lhe foram adiantados, a fim de igualar a legítima.
Ocorre que, de acordo com o art. 641, § 2º, CPC, quando o juízo sucessório remeter a discussão quanto à colação para as vias ordinárias, não poderá "o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência".
Portanto, a legislação não estabelece que o inventário ficará suspenso na pendência da indigitada ação.
Ao contrário, permite, inclusive, que ela seja levada a cabo, mas estabelece condições para que o herdeiro questionado receba o quinhão que lhe cabe.
Dito isto, indefiro o pleito suspensivo.
Quanto à impugnação de ID 162375087, indefiro o pedido de pesquisa de ativos em nome da inventariante, visto que a matéria já foi objeto de apreciação e indeferimento na decisão de ID 135450065.
No que atine ao pedido de restituição, em favor da inventariante, de R$ 4.636,95 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) (ID 139115454), entendo que o pleito deve ser acolhido.
Em relação aos valores referentes às custas processuais (R$ 72,05) e ao pagamento dos valores a título de cartão de crédito do falecido (R$ 64,90), o herdeiro Rodrigo Tomé já havia assentido à restituição no ID 123462825.
Também no que pertine aos valores gastos com as avaliações determinadas por este juízo (R$ 4.500,00 reais), o herdeiro Rodrigo Tomé não apresentou oposição expressa, notadamente na sua peça de ID 162375087, motivo pelo qual não há necessidade de maiores debates quanto ao ponto.
Vale mencionar aqui a existência dos comprovantes de pagamento de IDs 139103802, 139103808 e 139103816, demonstrando a quitação das indigitadas obrigações junto aos avaliadores.
Portanto, determino a expedição de alvará judicial eletrônico no valor de R$ 4.636,95 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), em favor da inventariante, a título de ressarcimento pelos gastos mencionados alhures.
Após a transferência dos valores acima declinados, a Secretaria deverá acostar aos autos extrato atualizado do montante depositado em contas judiciais vinculadas a este feito.
Por derradeiro, intime-se a inventariante para, em 20 (vinte) dias, apresentar esboço de partilha, observando tudo o que já fora decidido anteriormente.
Publique-se e intimem-se. -
24/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:35
Indeferido o pedido de RODRIGO TOME - CPF: *96.***.*60-04 (HERDEIRO)
-
24/08/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de SILVIA RIBEIRO TOME - CPF: *20.***.*35-20 (INVENTARIANTE)
-
15/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ciente de todo andamento processual até aqui, e à vista das petições de ID 164394943 e ID 165763869, advirto à inventariante e ao herdeiro Rodrigo Tomé, que este feito não se ocupará de maiores discussões quanto às matérias que estão sendo objeto de processamento junto à 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Anoto também que as partes devem cooperar (art. 6º, CPC) para que este feito se desenvolva com higidez e celeridade, de modo que as discussões alheias ao seu objeto - qual seja, inventariar e partilhar os bens deixados pelo falecido - em nada contribuem para o deslinde do feito, mas, ao contrário, militam contra a eficiência que se espera e pretende imprimir à marcha processual.
Dito isto, observo que há pedido pendente, de expedição de alvará judicial no valor de R$ 5.704,01 (cinco mil setecentos e quatro reais e um centavo), para pagamento do boleto de ID 153554774.
A partir do conteúdo da petição de ID 160172663, infere-se que o herdeiro Rodrigo Tomé não se opõe à liberação do numerário, que busca custear despesa atribuída ao espólio - qual seja, débitos provenientes de tratamento médico despendido em favor do falecido.
Diante disto, determino a expedição de alvará judicial eletrônico no valor de R$ 5.704,01 (cinco mil setecentos e quatro reais e um centavo), em favor da inventariante, para que ela proceda ao pagamento do boleto de ID 153554774.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará, a inventariante deverá prestar contas da quitação do boleto.
No mesmo prazo deverá apresentar os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; As exigências das alíneas b.1 e b.2 se justificam porque os documentos de ID 117517980, 117517983 e ID 117517986 estavam vencidos quando de suas respectivas juntadas. (b.3) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Após, este juízo deliberará acerca da suspensão ou não deste feito, tendo em consideração as informações constantes no ofício de ID 163340122.
Publique-se e intime-se. -
31/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:22
Deferido o pedido de SILVIA RIBEIRO TOME - CPF: *20.***.*35-20 (INVENTARIANTE).
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:37
Juntada de comunicações
-
13/03/2023 12:05
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:57
Outras decisões
-
07/03/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:19
Juntada de portaria
-
02/02/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:33
Juntada de portaria
-
19/12/2022 15:20
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
17/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 16:46
Juntada de portaria
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:52
Deferido em parte o pedido de SILVIA RIBEIRO TOME - CPF: *20.***.*35-20 (INVENTARIANTE)
-
31/08/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
10/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/07/2022 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
30/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
07/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
06/05/2022 17:46
Juntada de portaria
-
03/05/2022 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 14:18
Juntada de portaria
-
27/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:18
Juntada de portaria
-
26/04/2022 15:20
Expedição de Termo.
-
26/04/2022 05:52
Juntada de portaria
-
25/04/2022 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 11:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/01/2022 14:05
Expedição de Termo.
-
13/01/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
03/12/2021 13:00
Expedição de Termo.
-
02/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2021 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
08/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723804-67.2022.8.07.0016
Ronivon Baltazar de Almeida
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 16:12
Processo nº 0706035-06.2023.8.07.0018
Carolina de Vasconcelos Barreto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:40
Processo nº 0707268-85.2020.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Vilmar Felix Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2020 17:38
Processo nº 0706670-29.2023.8.07.0004
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Edney Rodrigues dos Santos
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 10:16
Processo nº 0702489-40.2023.8.07.0018
Bruno Rogerio de Souza
Distrito Federal
Advogado: Thiago Dias Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:58