TJDFT - 0702489-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO ROGERIO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO ROGERIO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702489-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ROGERIO DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: BRUNO ROGERIO DE SOUZA, DANIELLI ALVES SIQUEIRA, MARCELO EURIPEDES DO NASCIMENTO, POLIANNA DE FREITAS BARBOSA, SHIRLEY DE ANDRADE SOUSA MARINHO, THYESSA CAROLINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: ROBERTA JACOVETTI MESQUITA DECISÃO Vistos etc.
Proposta de honorários em ID 238253799, no valor R$ 4.450,00, sendo necessário a locação de equipamentos, análise laboratorial e visita técnica.
As partes alegaram excesso no valor atribuído (IDs 239001332 e 239899861).
Considerando a justificativa da perita em ID 238253799, verifico ser plausível o valor atribuído, tendo em vista os procedimentos necessários para a apuração dos elementos químicos.
Assim, homologo a proposta de honorários periciais contida no ID 238253799, no valor de R$ 4.450,00.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
O valor excedente a este será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
O pagamento dos honorários é feito em procedimento administrativo, após homologação do laudo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:24:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:40
Outras decisões
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO ROGERIO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702489-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ROGERIO DE SOUZA, DANIELLI ALVES SIQUEIRA, MARCELO EURIPEDES DO NASCIMENTO, POLIANNA DE FREITAS BARBOSA, SHIRLEY DE ANDRADE SOUSA MARINHO, THYESSA CAROLINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 235076453.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:45:59.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
09/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702489-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ROGERIO DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a decisão do eg.
TJDFT em ID 232100207: "determino o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja intimado o perito judicial a realizar levantamento quantitativo da exposição dos autores a elementos químicos e aos limites de segurança".
Assim, intime-se a perita, Sra.
Roberta Jacovetti Mesquita, para agendar nova perícia com o objetivo de realizar levantamento quantitativo da exposição dos autores a elementos químicos e aos limites de segurança.
Concedo, à perita, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da diligência.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 10 (dez) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 20 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 18:53:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702489-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ROGERIO DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de pagar proposta por BRUNO ROGÉRIO DE SOUZA, DANIELLI ALVES SIQUEIRA, MARCELO EURIPEDES DO NASCIMENTO, POLIANNA DE FREITAS BARBOSA, SHIRLEY DE ANDRADE SOUSA MARINHO e THYESSA CAROLINA DA SILVA SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais havidas desde o ingresso dos autores nos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Na inicial, os autores alegaram que exercem o cargo de Técnico de Laboratório – Anatomia Patológica, estando lotados no Hospital Regional de Ceilândia, mais precisamente no Serviço de Verificação de Óbitos – SVO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, núcleo especializado na remoção e na necropsia de cadáveres e na realização de exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos diversos.
Afirmam que, ao longa de sua jornada de trabalho, permanecem constantemente expostos a riscos biológicos e químicos, circunstância que lhes confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
Discorrem sobre as atribuições do cargo de Técnico em Laboratórios – Anatomia e Patológica.
Tecem arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos.
Gratuidade de justiça deferida aos autores (ID 159178498).
Citado, o Distrito Federal deixou de apresentar contestação no prazo legal, limitando-se a juntar informações (ID 165721957).
Os efeitos da revelia não foram aplicados diante da indisponibilidade dos direitos tutelados (ID 166615825).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 166615825).
Laudo técnico acostado aos autos (ID 177485828).
Intimadas, a parte autora anuiu com o parecer (ID 180358254) e o Distrito Federal requereu a anulação da perícia (ID 182026392).
Foi acostado laudo complementar (ID 183163693).
As partes se manifestaram em contraditório (ID 185695257 e 187421049) A nulidade arguida pelo Distrito Federal foi afastada (ID 187738873).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores têm direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças salariais havidas desde o ingresso nos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Pois bem.
O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei.
No âmbito distrital, o adicional está previsto no art. 79 e seguintes da Lei Complementar 840/2011 nos seguintes termos: “Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.” O Decreto 32.547/2010, por sua vez, ao regulamentar a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e trabalho com raio X estabeleceu, dentre outras questões, a necessidade de realização de perícia técnica no ambiente de trabalho do servidor para caracterização da atividade insalubre, nos seguintes termos: “Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. § 1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. § 2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido. […] Art. 12 Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho.” Desses parâmetros normativos, é possível depreender que a insalubridade deve ser aferida por meio de perícia no local de trabalho realizada em conformidade com os Anexos XVIII e XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
Além disso, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica, inequívoca e categórica, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres.
Para elucidar a matéria posta, foi deferida a realização de perícia técnica individualizada no ambiente de trabalho dos requerentes.
Na ocasião, o perito analisou detalhadamente os postos de trabalho, as funções e as atividades dos autores, tendo como base os critérios da Norma Regulamentadora 15, sendo colhidas as informações necessárias para caracterização das condições salubres ou insalubres, juntamente com o tipo de exposição.
Ao que se colhe do laudo acostado aos autos (ID 177485828), a rotina de trabalho do técnico de laboratório – anatomia patológica, na forma como exercida pelos autores, enquadra as atividades como insalubres.
De acordo com o perito, os requerentes estão expostos “de forma habitual e constante a inúmeros patógenos, inclusive vírus, bactérias, fungos e outros agentes infecciosos, bem como a uma sobrecarga com manuseio de produtos químicos e exposição a ares contaminados, o que caracteriza o ambiente como insalubre”.
Por esse motivo, o expert concluiu que as atividades desempenhadas enquadram-se no grau máximo de insalubridade, dada a exposição permanente a riscos biológicos e químicos.
Ocorre que a conclusão do expert foi lastreada em elementos meramente probabilísticos, baseados no contato mantido com cadáveres e suas roupas pessoais, íntimas e com objetos de uso dos mesmos não previamente esterilizados.
Todavia, para caracterização do grau de insalubre, é necessário a existência de elementos concretos que evidenciem o enquadramento da atividade dentro dos parâmetros legais e regulamentares previamente definidos.
De acordo com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, caracteriza-se insalubridade em grau máximo o “trabalho ou operações em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); c) esgotos (galerias e tanques); e d) lixo urbano (coleta e industrialização).
No caso dos autos, a resposta aos quesitos demonstra que o contato dos autores com pacientes em óbito por doenças infectocontagiantes ou objetos de seu uso pessoal sem prévia esterilização não se dá de forma permanente, mas eventual, situação que afasta a insalubridade em grau máximo.
Confira-se: “II.
Há o contato dos Autores com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou objeto de seu uso pessoal sem prévia esterilização? Resposta: Existe uso de objeto sem prévia esterilização em cadáveres, que podem ser também portadores de doenças infectocontagiosas. (...) IV.
A NR 15, Anexo 14, considera com atividades insalubres em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se apenas ao pessoal que mantem contato com os pacientes.
Queira o Sr.
Perito informar se o(s) reclamante(s) durante suas atividades e operações mantém contato permanente com pacientes/cadáveres acometidos por doenças infectocontagiosas.
Resposta: Sim, os cadáveres, que podem ser também portadores de doenças infectocontagiosas, passam pelo processo de necropsia desenvolvido pelos reclamantes.” “Os reclamantes, ao receber os cadáveres para realizar todo procedimento de rotina, não tem acesso a nenhum tipo de documento que ateste ou não a existência de doenças infectocontagiosa.
O contato com sangue, secreções e objetos potencialmente infectados com microorganismos, vírus, etc quase sempre são de origem e patogenicidade desconhecidas e os aerosóis expelidos durante a manipulação dos corpos apresentam grande risco biológico.
A exposição se inicia com a remoção do corpo do local da ocorrência e continua no ato da necropsia, ocasião em que os profissionais estão expostos ao contato com sangue, vísceras, secreções, vestes e objetos contaminados que acompanham o corpo” Assim, em relação aos agentes biológicos, não se verifica situação capaz de ensejar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, dada a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ao longo da rotina de trabalho exercida pelo técnico de laboratório – anatomia patológica.
Consoante sublinhou a Gerência de Segurança do Trabalho da Coordenação de Promoção à Saúde e Segurança do Trabalho do Distrito Federal, “o fato de haver o risco de contato com objetos de uso de pacientes que podem ou não estar contaminados por doenças infectocontagiosas não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo.
Se assim o fosse, todos os trabalhadores que atuam em hospitais, postos de saúde ou outros estabelecimentos congêneres fariam jus à verba majorada, uma vez que todos podem ter contato eventualmente com tais pacientes ou objetos”.
A esse respeito, colha-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
CONTATO DIRETO, PESSOAL E PRIVADO.
PORTADORES DE DOENÇAS INFECCIOSAS.
ESGOTO.
ANEXO 14 DA NR 15.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA.
RECONHECIMENTO EM GRAU MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.(...) 5.
Ainda que se reconheça que o autor desenvolve as suas atribuições como agente socioeducativo em contato potencial com agentes biológicos nocivos à saúde, seja pelas revistas e deslocamentos dos socioeducandos em estado de vulnerabilidade de saúde, seja pelas intervenções em conflitos e inspeções realizadas nos seus dormitórios, incluindo o manuseio de lixo e revista de ralos, entendo que tais atividades não se equiparam, ainda que por analogia, àquelas desenvolvidas por profissionais que trabalham de forma permanente em contato com pacientes que se encontram em isolamento justamente por estarem diagnosticados por doenças infectocontagiosas. 6.
Embora as unidades de atendimento em questão tenham como finalidade abrigar adolescentes submetidos a medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito, não se equiparam, repita-se, nem por analogia, às unidades públicas destinadas para a prestação de serviços de saúde, até porque o atendimento à saúde ofertados no local de trabalho do autor ocorre de forma circunstancial e caso haja premente necessidade. 7.
Não há fundamento jurídico para a concessão do adicional de insalubridade, ao menos em grau máximo, aos profissionais que trabalham em unidades que acolhem menores em situação de vulnerabilidade. 8.
Recursos desprovidos. “(Acórdão 1385975, 07036084120208070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021) “ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE ATENDIMENTO INICIAL.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
CONDIÇÕES INSALUBRES.
ANALOGIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. 1.
A Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, acerca da Segurança e Medicina do Trabalho, relaciona em sua NR 15 as hipóteses de atividades e operações insalubres, bem como descreve os casos de concessão de insalubridade no grau máximo (20%) e no grau médio (10%). 1.1.
Faz jus ao recebimento de insalubridade no grau máximo aquele que exerce trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 2.
No caso concreto, o servidor, ocupante de cargo de Agente Socioeducativo e alocado na Unidade de Atendimento Inicial - UAI, realiza atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, dentre as quais se incluem: a) receber adolescentes em flagrante delito; b) realizar revistas gerais e íntima em todos os adolescentes; c) realizar revistas nos alojamentos, inclusive em colchões, roupas, vaso sanitário, etc. e d) realizar sempre que necessário, procedimentos de urgência, na forma de primeiros socorros. 3.
Diante desse quadro, as atividades do apelante não podem ser enquadradas na insalubridade de grau máximo, uma vez que ficou constado que o autor não está exposto a riscos ocupacionais em virtude do contato direto e permanente com agentes infectocontagiosos durante o exercício de sua função, nos termos do anexo 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.1.
As atividades descritas, mesmo que envolvam contato eventual com menores doentes, não se equiparam, ainda que por analogia, à atividade desenvolvida por aqueles que trabalham de forma permanente em contato com pacientes que se encontram em isolamento justamente por estarem diagnosticados por doenças infectocontagiosas. 4.
Mostra-se idônea a perícia elaborada por servidores do réu quando a descrição das atividades exercidas pelo autor constante do LTCAT não diverge daquela constante do laudo pericial apresentado pelo autor (prova emprestada), conferindo maior credibilidade ao documento apresentado pelo réu. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.” (Acórdão 1170566, 07037042720188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019.) Em relação aos agentes químicos, o perito considerou o contato dos autores com produtos químicos durante a sua manipulação, mais precisamente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a fim de caracterizar a atividade desenvolvida como insalubre em grau máximo.
De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, as atividades ou operações envolvendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono caracteriza-se como insalubridade quando envolver: a) destilação do alcatrão da hulha; b) destilação do petróleo; c) manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; d) fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; e) pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Analisando as atividades dos autores descritas pelo expert, observa-se que o trabalho desenvolvido pelos requerentes não se amolda às hipóteses acima elencadas, notadamente diante da ausência de habitualidade.
Além disso, observa-se que não houve análise acerca dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 quanto aos agentes químicos xilol, etanol, formol, amônio, tolueno e parafina, muito embora o perito tenha indicado que o réu oferece luvas do tipo látex cirúrgicas, máscaras faciais e capotes aos autores, situação que inviabiliza o dimensionamento do grau de insalubridade.
A propósito, colha-se resposta aos quesitos das partes: III.
Informe o Sr.
Perito a definição de contato permanente, intermitente e eventual.
Resposta: Com base nos critérios objetivos da referida Portaria 3311/89 norma regulamentar, pode-se conceituar: - até 30 minutos por dia = trabalho eventual; - até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) = trabalho intermitente; - acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente, contínuo ou habitual.
VIII.
Os Autores manipulam produtos químicos ensejadores do adicional de insalubridade em grau máximo (por exemplo: xilol, etanol, parafina, formol, amônio, tolueno, ácidos e/ou sais metálicos)? Se sim, quais e qual o limite de tolerância de cada agente insalubre utilizado? Resposta: Sim.
De acordo com o quadro nº 1 – Tabela de limites de tolerância da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N.º 11 AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: (…) a.
Dentre os produtos químicos manipulados pelos Autores, é corriqueiro o uso/manipulação de formol e/ou parafina durante suas jornadas laborais? Há limite de tolerância para o contato com esses elementos químicos? Resposta: A manipulação com formol e parafina são corriqueiras durante a jornada de trabalho.
Existem limites de tolerância para o contato com esses elementos químicos, desde que seja utilizado os EPI de forma correta.
Assim, por envolver analise quantitativa dos níveis de concentração, não há como fixar o grau de insalubridade máximo para agentes químicos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:09:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
22/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 02:59
Juntada de Petição de razões finais
-
15/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNO ROGERIO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702489-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ROGERIO DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por BRUNO ROGÉRIO DE SOUZA, DANIELLI ALVES SIQUEIRA, MARCELO EURIPEDES DO NASCIMENTO, POLIANNA DE FREITAS BARBOSA, SHIRLEY DE ANDRADE SOUSA MARINHO e THYESSA CAROLINA DA SILVA SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, em que requerem o reconhecimento do exercício de atividades insalubres em grau máximo.
Foi determinada a produção de prova pericial.
Apresentado o laudo pericial, os autores manifestaram sua concordância.
O Distrito Federal, por sua vez, requereu a anulação do laudo, em razão da ausência de intimação prévia acerca da data da perícia.
Ademais, apontou sua discordância com as conclusões firmadas.
A expert apresentou esclarecimentos acerca dos apontamentos feitos pelo ente público réu.
O Distrito Federal manteve a discordância e reiterou os termos da contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disposição do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo.
Assim sendo, apesar da falta de intimação do réu para ciência da data da perícia, vê-se que não houve demonstração do prejuízo capaz de ensejar a declaração da nulidade, uma vez que a perita nomeada prestou os esclarecimentos requeridos pelo Distrito Federal. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 840/11.
DECRETO DISTRITAL Nº 32.547/2010.
PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.214/78 - MTE.
LAUDO PERICIAL INDIVIDUALIZADO.
CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO.
GRAU MÉDIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade de um ato processual se não for demonstrado o prejuízo à parte.
Na hipótese, ainda que o ente público tenha sido intimado a menos de 5 dias úteis da perícia , não restou demonstrado prejuízo à sua defesa.
O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive suplementares, de modo que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
Preliminar afastada. 2.
A Lei Complementar Distrital 840/2011 dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
Nos termos do seu artigo 79, ?O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade?. 3.
O Decreto distrital 32.547/2010, em seu artigo 3º, determina que ?A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos?. 4.
Quanto à insalubridade, o percentual devido ao servidor pode ser de 5%, 10% ou 20%, nos termos do art. 83, da Lei 840/11, a depender do grau de exposição aos agentes insalubres (mínimo, médio ou máximo).
A Portaria Ministerial nº 3.214/78 - MTE, em especial na NR-15, Anexo 14, elenca as condições que correspondem a cada grau de insalubridade 5.
No caso, a prova demonstra que o agente socioeducativo está exposto a agentes nocivos habitualmente.
Apesar de sua atuação não ser de efetiva análise das condições de saúde dos internos da unidade, ele é o responsável pelo contato direto com os adolescentes durante os acompanhamentos e deslocamentos, inclusive à enfermaria.
Também tem contato durante as revistas diárias, com a manipulação de objetos e pertences dos internos, bem como manejo das instalações frequentadas e utilizadas pelos adolescentes, inclusive sanitárias.
Não há dúvidas de que as atividades desempenhadas pelo autor se enquadram dentre aquelas que ensejam recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 6.
Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC): ?Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 7.
Na hipótese, como a maior parte dos pedidos foram julgados procedentes, correta a distribuição do ônus sucumbencial em 30% para o autor e 70% para o réu. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 1750670, Processo n. 0708425-80.2022.8.07.0018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Data da Publicação: 13/09/2023) [grifos nossos].
Ademais, a impugnação do réu denota tão somente contrariedade com o resultado da perícia, sem que tenha acostado aos autos qualquer documentação capaz de infirmá-lo.
O laudo pericial se mostra detalhado e conclusivo, tendo sido elaborado de forma imparcial e em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC.
Além disso, foram utilizados os critérios técnicos-científicos inerentes à capacitação profissional da expert.
A mera insatisfação com o resultado não motiva a realização de nova perícia.
Isto posto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 177485828.
Todavia, é oportuno lembrar que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme inteligência do artigo 479 do CPC.
O 2º CJU deverá proceder com a abertura de procedimento no SEI para pagamento do perito.
O valor que ultrapassa o teto do valor a ser custeado pelo TJDFT deverá ser cobrado da parte vencida.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:22:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:02
Outras decisões
-
26/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702489-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ROGERIO DE SOUZA, DANIELLI ALVES SIQUEIRA, MARCELO EURIPEDES DO NASCIMENTO, POLIANNA DE FREITAS BARBOSA, SHIRLEY DE ANDRADE SOUSA MARINHO, THYESSA CAROLINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 183163693.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 11:43:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
10/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de laudo
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702489-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ROGERIO DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes concordaram com a proposta de honorários apresentada pela perita (ID 172098718 e 172955788) e que para a realização da perícia, é necessário que o perito tenha graduação em engenharia e especialização na área de segurança do trabalho, além do considerável tempo a ser despendido (planejamento, visita técnica, pesquisa documental, resposta de quesitos e elaboração do laudo), entendo que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela qual homologo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) requerido.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019, Conjunta 101, de 10/11/2016 e Portaria GPR 35 de 06/01/2023.
Assim, considerando a fundamentação acima explicitada, defiro a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e.
TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo e.
TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito da parte vencida, por meio de petição, nestes autos, ressaltando as condições previstas na Lei 1060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
A perita já indicou a data para realização da perícia.
INTIMEM-SE, com urgência, as partes e seus assistentes técnicos sobre a data e o local da perícia.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e manifestação no prazo de no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:50:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:29
Outras decisões
-
26/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:18
Outras decisões
-
25/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702489-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ROGERIO DE SOUZA, DANIELLI ALVES SIQUEIRA, MARCELO EURIPEDES DO NASCIMENTO, POLIANNA DE FREITAS BARBOSA, SHIRLEY DE ANDRADE SOUSA MARINHO, THYESSA CAROLINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 171475265.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:17:53.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
12/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702489-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ROGERIO DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO o pedido de ID 170446375 e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para indicação do assistente técnico pelo Distrito Federal.
No entanto, esclareço que o procedimento determinado na decisão de ID 166615825 deverá seguir normalmente, com a intimação do expert para apresentar proposta de honorários.
Caso a Fazenda Pública não indique o assistente técnico no prazo estabelecido, deverá arcar com o ônus da omissão, uma vez que a sua indicação é uma faculdade da parte e sua falta não impede a realização da perícia.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:10:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
01/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
31/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BRUNO ROGERIO DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702489-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ROGERIO DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O Distrito Federal não apresentou contestação, sendo considerado revel.
No entanto, deixo de aplicar o efeito material da revelia, em razão da indisponibilidade dos direitos tutelados, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Primeiramente, INTIMEM-SE os autores para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações apresentadas pelo Distrito Federal (ID 165721956).
O Distrito Federal não manifestou o desejo de produzir outras provas.
Lado outro, a parte autora requereu a produção de prova pericial para aferição do grau de insalubridade a que os requerentes estão expostos no local de trabalho.
Considero que é fundamental a realização da perícia para verificar insalubridade, razão pela qual defiro a prova pericial e fixo que deve ser verificado, pelo perito, a condição individual de cada um dos autores no laudo a ser apresentado pelo perito.
Assim sendo, nomeio como perita do Juízo a engenheira de segurança do trabalho ROBERTA JACOVETTI MESQUITA, CPF n. *36.***.*41-82, CREA/DF n. 27531, telefone (61) 99861-2000, e-mail .
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: a) THAIS SILVA ABALEN, CPF n. *00.***.*77-74, CREA/DF n. 28938, telefone (61) 99840-4138, e-mail ; b) HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA, CPF n. *48.***.*84-22, CREA/DF n. 27382, telefones (61) 99203-8854 e (61) 99635-0680, e-mail ; c) DENILSON RODRIGUES SANTANA, CPF n. *26.***.*21-53, CREA/DF n. 14653, telefone (61) 99850-3710, e-mail .
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, levando em conta que deverá atestar a existência de condições insalubres para cada um dos autores, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Valores que ultrapassem tal teto podem ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Esclareço que o requerimento de prova testemunhal será analisado após a produção da prova pericial e esclareço que só será deferida se não houver prova documental do que se pretende provar com as testemunhas e se tratar de ponto controvertido.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:21:35.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:53
Deferido o pedido de BRUNO ROGERIO DE SOUZA - CPF: *13.***.*97-90 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2023 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701296-78.2023.8.07.0021
Maria Balbino
Banco Daycoval S/A
Advogado: Bruna Lorrany Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:31
Processo nº 0723804-67.2022.8.07.0016
Ronivon Baltazar de Almeida
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 16:12
Processo nº 0706035-06.2023.8.07.0018
Carolina de Vasconcelos Barreto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:40
Processo nº 0707268-85.2020.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Vilmar Felix Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2020 17:38
Processo nº 0706670-29.2023.8.07.0004
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Edney Rodrigues dos Santos
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 10:16