TJDFT - 0702168-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/4/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no período 2 a 9 de abril de 2025, com julgamento iniciado em 2 de abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 28 (vinte e oito) processos foram adiados e inseridos para continuidade de julgamento na pauta ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008038-92.2011.8.07.0018 0002931-96.2013.8.07.0018 0727369-24.2021.8.07.0000 0723614-52.2022.8.07.0001 0722845-13.2023.8.07.0000 0705647-12.2023.8.07.0016 0736775-95.2023.8.07.0001 0717002-33.2024.8.07.0000 0722235-82.2023.8.07.0020 0719219-49.2024.8.07.0000 0719305-20.2024.8.07.0000 0710712-16.2022.8.07.0018 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0725905-57.2024.8.07.0000 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0739452-98.2023.8.07.0001 0708597-85.2023.8.07.0018 0727857-05.2023.8.07.0001 0712840-72.2023.8.07.0018 0728172-02.2024.8.07.0000 0715068-20.2023.8.07.0018 0730573-71.2024.8.07.0000 0730779-85.2024.8.07.0000 0731359-18.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0713108-29.2023.8.07.0018 0732273-82.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0712741-61.2020.8.07.0001 0733666-42.2024.8.07.0000 0704184-68.2023.8.07.0005 0704080-03.2024.8.07.0018 0735335-33.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0714619-56.2023.8.07.0020 0753258-06.2023.8.07.0001 0702125-54.2024.8.07.9000 0710496-78.2024.8.07.0020 0737878-09.2024.8.07.0000 0738090-30.2024.8.07.0000 0738312-95.2024.8.07.0000 0703638-42.2021.8.07.0018 0731893-48.2023.8.07.0015 0738697-43.2024.8.07.0000 0739329-69.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0709121-76.2023.8.07.0020 0739626-76.2024.8.07.0000 0739743-67.2024.8.07.0000 0739871-87.2024.8.07.0000 0739953-21.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0740565-56.2024.8.07.0000 0740853-04.2024.8.07.0000 0706624-50.2022.8.07.0012 0741406-51.2024.8.07.0000 0741816-12.2024.8.07.0000 0742335-84.2024.8.07.0000 0000181-82.2017.8.07.0018 0702581-20.2024.8.07.0006 0742862-36.2024.8.07.0000 0700628-82.2024.8.07.0018 0720477-04.2023.8.07.0009 0743301-47.2024.8.07.0000 0704059-51.2024.8.07.0010 0743438-29.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743990-91.2024.8.07.0000 0743976-10.2024.8.07.0000 0716018-71.2023.8.07.0004 0744176-17.2024.8.07.0000 0744183-09.2024.8.07.0000 0744346-86.2024.8.07.0000 0744993-81.2024.8.07.0000 0745024-04.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745174-82.2024.8.07.0000 0745208-57.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745355-83.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746329-23.2024.8.07.0000 0745782-80.2024.8.07.0000 0709969-96.2023.8.07.0009 0746014-92.2024.8.07.0000 0746023-54.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746334-45.2024.8.07.0000 0746412-39.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747025-59.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0747192-76.2024.8.07.0000 0722009-03.2024.8.07.0001 0747404-97.2024.8.07.0000 0747478-54.2024.8.07.0000 0711673-02.2022.8.07.0003 0747572-02.2024.8.07.0000 0747568-62.2024.8.07.0000 0747769-54.2024.8.07.0000 0716819-53.2024.8.07.0003 0718552-94.2023.8.07.0001 0748003-36.2024.8.07.0000 0747998-14.2024.8.07.0000 0748062-24.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748200-88.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748940-46.2024.8.07.0000 0749058-22.2024.8.07.0000 0749069-51.2024.8.07.0000 0705773-98.2023.8.07.0004 0749562-28.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0715724-20.2017.8.07.0007 0750129-59.2024.8.07.0000 0750156-42.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0704487-82.2023.8.07.0005 0750454-34.2024.8.07.0000 0712439-15.2023.8.07.0005 0750521-96.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750887-38.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751228-64.2024.8.07.0000 0751230-34.2024.8.07.0000 0751232-04.2024.8.07.0000 0751278-90.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751349-92.2024.8.07.0000 0751398-36.2024.8.07.0000 0751404-43.2024.8.07.0000 0751454-69.2024.8.07.0000 0751520-49.2024.8.07.0000 0712162-74.2024.8.07.0001 0751709-27.2024.8.07.0000 0751711-94.2024.8.07.0000 0713567-94.2024.8.07.0018 0724220-40.2023.8.07.0003 0751830-55.2024.8.07.0000 0751837-47.2024.8.07.0000 0751897-20.2024.8.07.0000 0752199-49.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0712886-27.2024.8.07.0018 0752286-05.2024.8.07.0000 0752347-60.2024.8.07.0000 0712959-75.2023.8.07.0004 0754695-37.2023.8.07.0016 0752517-32.2024.8.07.0000 0752555-44.2024.8.07.0000 0752633-38.2024.8.07.0000 0752674-05.2024.8.07.0000 0710667-20.2023.8.07.0004 0752799-70.2024.8.07.0000 0752809-17.2024.8.07.0000 0752901-92.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0752983-26.2024.8.07.0000 0752985-93.2024.8.07.0000 0753077-71.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753349-65.2024.8.07.0000 0741336-31.2024.8.07.0001 0753389-47.2024.8.07.0000 0753868-40.2024.8.07.0000 0753987-98.2024.8.07.0000 0754328-27.2024.8.07.0000 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0700009-75.2025.8.07.0000 0700022-74.2025.8.07.0000 0700129-21.2025.8.07.0000 0700298-08.2025.8.07.0000 0700440-12.2025.8.07.0000 0700766-69.2025.8.07.0000 0700892-22.2025.8.07.0000 0704261-98.2024.8.07.0019 0701111-35.2025.8.07.0000 0702364-56.2024.8.07.0012 0712581-41.2022.8.07.0009 0701260-31.2025.8.07.0000 0701272-45.2025.8.07.0000 0701303-65.2025.8.07.0000 0701444-84.2025.8.07.0000 0701493-28.2025.8.07.0000 0706660-70.2023.8.07.0008 0701556-53.2025.8.07.0000 0701466-11.2022.8.07.0013 0713768-86.2024.8.07.0018 0701813-78.2025.8.07.0000 0701883-95.2025.8.07.0000 0701963-59.2025.8.07.0000 0701972-21.2025.8.07.0000 0701939-08.2024.8.07.0019 0702106-48.2025.8.07.0000 0702168-88.2025.8.07.0000 0711333-21.2023.8.07.0004 0702460-73.2025.8.07.0000 0702500-55.2025.8.07.0000 0702546-44.2025.8.07.0000 0702682-41.2025.8.07.0000 0702779-41.2025.8.07.0000 0707980-36.2024.8.07.0004 0703181-25.2025.8.07.0000 0703486-09.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0718928-98.2024.8.07.0016 0703989-30.2025.8.07.0000 0704053-40.2025.8.07.0000 0704125-27.2025.8.07.0000 0704757-53.2025.8.07.0000 0704930-77.2025.8.07.0000 0721592-66.2023.8.07.0007 0703756-38.2023.8.07.0021 0705637-45.2025.8.07.0000 0732000-03.2024.8.07.0001 0702968-44.2024.8.07.0003 0053535-49.2012.8.07.0001 0705936-22.2025.8.07.0000 0701427-45.2025.8.07.0001 0704314-02.2021.8.07.0014 0718609-60.2024.8.07.0007 0706770-11.2024.8.07.0016 0715406-90.2024.8.07.0007 0701751-70.2018.8.07.0004 0716981-70.2023.8.07.0007 0707139-19.2025.8.07.0000 0700911-47.2024.8.07.0005 0751337-12.2023.8.07.0001 0701295-13.2024.8.07.0004 0734345-39.2024.8.07.0001 0739571-25.2024.8.07.0001 0704377-34.2024.8.07.0010 0710250-27.2024.8.07.0006 0722648-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0724167-75.2017.8.07.0001 0707134-19.2024.8.07.0004 0745558-45.2024.8.07.0000 0710768-78.2024.8.07.0018 0747935-86.2024.8.07.0000 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0710872-70.2024.8.07.0018 0708188-75.2024.8.07.0018 0705375-72.2024.8.07.0019 0718150-25.2024.8.07.0018 0709076-95.2024.8.07.0001 0025702-63.2016.8.07.0018 ADIADOS 0708672-21.2023.8.07.0020 0709169-74.2023.8.07.0007 0714589-72.2023.8.07.0003 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0713185-38.2023.8.07.0018 0713499-98.2024.8.07.0001 0708217-77.2023.8.07.0013 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0703131-70.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0712811-85.2024.8.07.0018 0701730-87.2024.8.07.0003 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0700677-46.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0710156-25.2019.8.07.0016 0724043-30.2024.8.07.0007 0706166-41.2024.8.07.0019 0703594-38.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0722207-40.2024.8.07.0001 0715174-78.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0753162-57.2024.8.07.0000 0703318-07.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Abril de 2025 às 12:40:33. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA, Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AUTORIZAÇÃO INTERNAÇÃO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
MATÉRIA EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da negativação promovida no CPF da agravante.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para demonstrar a existência de autorização do plano de saúde para cobertura das despesas relativas à internação da genitora falecida da agravante.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a existência pretérita de autorização do plano de saúde para cobertura das despesas relativas à internação.
A matéria necessita de dilação probatória. 4.
A cobrança da dívida deve ser direcionada à operadora de saúde, salvo nos casos em que a parte é previamente informada da recusa do plano de saúde em arcar com as despesas hospitalares.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A matéria necessita de dilação probatória para demonstrar a existência de informação prévia para cobertura das despesas relativas à internação.” Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1908086, 0746233-42.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, Rel.
Designado Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 15/08/2024, DJe 28/08/2024. -
15/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:04
Conhecido o recurso de ADRIANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *53.***.*40-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 19:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702168-88.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA CRISTINA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da negativação promovida no CPF da agravante no importe de quase R$ 500.000,00, promovida pelo hospital, ora agravado – ID n 219642132.
Irresignada, ADRIANA CRISTINA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA recorre (ID 68090876).
Relata que no dia 07/03/2021, com o agravamento dos sintomas que vinha sentindo, a genitora da agravante necessitou ser internada, sendo direcionada ao Hospital das Clínicas Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia.
Assim, foi constado que a mãe da agravante havia sido diagnosticada com COVID-19, por isso, ficara internada no hospital entre os dias 07/03/2021 até 18/03/2021, havendo autorização para o tratamento.
Todavia, dia 19/03/2021 a genitora da agravante, a Sra.
Eliza Araújo de Souza (Id. 215817589) foi transferida do Hospital das Clínicas para o Hospital Maria Auxiliadora, ora agravado, sendo internada em caráter de urgência (ID 219431464).
Declara que a genitora da agravante estava plenamente adimplente com suas obrigações perante o plano até a data de sua morte, não devendo qualquer fatura (ID 219431467).
Aponta que sua genitora estava em situação de extrema urgência.
Afirma estar comprovada autorização de internação emitida pelo plano de saúde, conforme documentos obtidos perante o plano no dia 29/11/2024, que comprovam esse fato (ID 219431470).
A genitora da agravante veio a óbito no dia 26/04/2021.
Declara que passados alguns anos, a agravante descobriu que seu CPF havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes pelo hospital que sua genitora esteve internada (ID 215817595), no montante de R$ 448.270, 31.
Argumenta que o plano de saúde da genitora autorizou sua internação e todos os demais custos inerentes (ID 219431467), conforme comprovado pelos e-mails trocados entre o hospital e plano (ID 215817596).
Reitera ser inequívoco que os documentos anexados pela agravante demonstram a autorização pelo plano de saúde da internação de sua genitora, Sra.
Eliza, no nosocômio da agravada (ID 219431462).
Alega que constam diversas autorizações feitas pelo plano de saúde em relação a exames e procedimentos durante o período de internação da genitora da agravante (Id. 219431470).
Menciona que o hospital em que a genitora da agravante esteve internada, está cobrando os valores da conta hospitalar do período em que perdurou sua internação, quantia que deveria ter sido adimplida pelo plano de saúde.
Sustenta que houve uma autorização inicial motivada por um pedido do próprio diretor da Unimed, evidenciando que ocorrera a autorização da internação da Sra.
Eliza.
Conclui que a cobrança deverá recair contra a UNIMED, devendo ser declarada a inexistência do débito com o Hospital Maria Auxiliadora, sendo abusiva a conduta praticada.
Destaca que a internação no Hospital Maria Auxiliadora ocorreu em regime de transferência de urgência do Hospital das Clínicas de Ceilândia – sendo a transferência autorizada pelo plano –, em vista que, antes da genitora ter agravado seu quadro de saúde cardíaco, havia sido diagnosticada com COVID-19, sendo internada em regime de urgência.
Afirma estar comprovado o periculum in mora, pois a negativação indevida do CPF a impede de buscar os serviços de créditos perante instituições financeiras.
Requer o deferimento da liminar para reformar a decisão agravada determinando ao Hospital Maria Auxiliadora que promova a imediata retirada da negativação vinculado ao CPF da agravante, referente ao débito cobrado pelo nosocômio, cujo valor perfaz R$ 448.270,31, sob pena de multa astreintes no importe de R$ 5.000,00 diário até o limite de R$ 50.000,00.
No mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Concedida a gratuidade em ID 219195068. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]).
In casu, o exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pela agravante não atende aos aludidos pressupostos.
A agravante postula a retirada da negativação vinculado ao seu CPF, referente ao débito cobrado pelo nosocômio, cujo valor perfaz R$ 448.270,31 (quatrocentos e quarenta e oito mil e duzentos e setenta reais e trinta e um centavos).
Tratando-se de segurado de plano de saúde, a cobrança da dívida deve ser direcionada à operadora de saúde, salvo nos casos em que previamente informado da recusa do plano de saúde em arcar com as despesas hospitalares.
Compulsando os autos, verifica-se que na data de 19/03/2021, restou solicitada a internação da genitora da agravante (ID 215817591, pág. 44, 61 processo de referência).
Além disso, conforme o e-mail de ID 215818496, pág. 6, processo de referência, consta que a paciente foi atendida excepcionalmente a pedido do diretor da UNIMED, porém não houve retorno de autorização para proceder o faturamento, no e-mail há a informação que as contas perfaziam um montante de 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Todavia, há nos autos o contrato de prestação de serviços hospitalares e serviços de unidade móvel AVC paciente particular celebrado entre o hospital e a agravante no ato da internação que a responsabiliza solidariamente pelas despesas da paciente (ID 215817593).
Assim, analisou o julgador de piso: No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo porque, embora o plano de saúde tivesse autorizado a internação da finada Eliza Araújo de Souza no Hospital das Clínicas Pronto Socorro de Fraturas da Ceilândia no período entre 7 e 18.3.2021, a Unimed Nacional autorizou apenas a remoção em ambulância UTI adulto, ida e volta, em 19.3.2021, conforme se vê da guia de autorização copiada no ID: 219431462 (p. 2).
Assim, o tipo de atendimento autorizado foi remoção a partir do ponto de origem Pronto Socorro de Fraturas da Ceilândia para o ponto de destino Hospital Maria Auxiliadora, em caráter de urgência.
Além do traslado por ambulância, a Unimed Nacional também autorizou a realização de diversos exames durante o período de internação a mãe da autora, inclusive na data de seu óbito, conforme consta das 3 (três) guias copiadas no ID: 219431470.
No entanto, nenhuma das despesas acima mencionadas constitui objeto da lide deduzida em juízo, sendo certo que a autora não apresentou qualquer documento relacionado à autorização do plano de saúde quanto ao pagamento das demais despesas de internação de Eliza, as quais constituem o objeto litigioso.
Ainda reporto-me aos termos da decisão que proferi anteriormente (ID: 219195068), no sentido de que o documento copiado no ID: 215817593, intitulado “Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares e Serviço de Unidade Móvel AVC Paciente Particular”, comprova a existência de negócio jurídico entre Adriana Cristina e o Hospital Maria Auxiliadora e, embora não esteja datado, presumo ter sido celebrado por ocasião da internação da mãe da autora, em 19.3.2021.
Verifiquei ainda que os e-mails trocados entre o Hospital Maria Auxiliadora e a Unimed Nacional entre 26.3.2021 e 24.6.2021 (ID: 215818496) dão conta de que o primeiro reclamava ao segundo o pagamento das despesas decorrentes da internação da mãe da autora.
No e-mail de 26.3.2021 a funcionária do Hospital (que, presumo, integra o Grupo Santa Lúcia, conforme o timbre ali estampado) escreveu: “(...) Olá Caio, boa tarde.
Solicito apoio quanto à autorização inicial da paciente ELIZA ARAÚJO DE SOUZA, atendimento 2099530, convênio Unimed Cnu.
Paciente internou no dia 19.3.2021 sendo uma autorização excepcional pela diretoria do HSLG, porém o sub plano dela não é aceito no hospital, a gerente Andreia Brito me direcionou ao entrar em contato com o Comercial para nos orientar quanto à autorização.
Segue anexo do relatório médico e documentação. (...)”. (ID: 215818496, p. 4).
No e-mail de 24.6.2021, a funcionária tornou a contatar a Unimed Nacional, assim: “(...) Prezado Caio e Dr.
Rafael, estamos formalizando contato telefônico 24.6.2021, onde nos foi autorizado a reversão das contas da paciente Eliza Araújo de Souza para particular, considerando a falta de retorno da Unimed, conforme histórico de tratativas.
Ressaltamos que a paciente foi atendida a pedido do Diretor da UNIMED, porém, sem retorno de autorização para procedermos com o processo de faturamento, embora tenhamos envi[d]ado esforços comerciais (Caio) para deliberação junto à UNIMED sem sucesso.
Obs.: as contas perfazem um montante médio de R$ 270.000,00.
Desta forma, conforme sua autorização via watsZapp [sic], estaremos procedendo com a cobrança particular. (...)”. (ID: 215818496, p. 6).
Diante desse cenário fático-jurídico, nada consta da documentação anexada à petição inicial que permitisse concluir, ao menos neste estágio processual, que a Unimed Nacional havia autorizado, de algum modo, a internação da falecida mãe da autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há qualquer comprovação precoce de haver risco, atual ou iminente, ao direito subjetivo alegado em juízo ou à efetividade do provimento jurisdicional de mérito.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à existência pretérita de autorização do plano de saúde para cobertura das despesas relativas à internação da finada mãe da autora e, de efeito, à inexistência do respectivo débito vinculado à autora, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a existência pretérita de autorização do plano de saúde para cobertura das despesas relativas à internação da mãe da ora agravante.
Logo, a matéria necessita de dilação probatória.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III eIV,o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
31/01/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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