TJDFT - 0726927-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 11:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:55
Outras decisões
-
17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726927-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERINO LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Como é cediço, para que se aperfeiçoe a renúncia ao mandato do advogado regularmente constituído, deverá haver nos autos prova inequívoca da comunicação da renúncia ao cliente, o que é verificado pelo teor das notificações assinadas pela executada (id. 238510888).
Considerando que a executada foi notificada acerca da renúncia do mandato promovida pelo advogado que a representava, bem como que o valor da causa é inferior à 20 (vinte) salários mínimos, proceda-se a desvinculação da patrona, Thamires de Araújo Lima, OAB/SP nº 347.922, dos presentes autos eletrônicos.
Dê-se ciência à executada, preferencialmente pelos meios eletrônicos ou via postal, da renúncia comunicada, bem como para, caso tenha interesse, indicar novos advogados.
Na oportunidade, considerando o bloqueio via Sisbajud de id. 239418629, intime-se também a parte executada, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Advirta-se que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:13
Outras decisões
-
13/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726927-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERINO LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Considerando o resultado da última diligência, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias.
Não havendo êxito, defiro a pesquisa ao sistema RENAJUD, consoante requerido.
Indefiro, por ora, a expedição de mandado de penhora, uma vez que inviável o cumprimento de carta precatória, tendo em vista o endereço indicado no id. 235947511 (Rua Funchal, 538, 16º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP, CEP: 04551-060).
Outrossim, trata-se de processo executivo onde postula o exequente a determinação de indisponibilidade dos bens da executada via CNIB, que não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101).
Como se vê, sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê, o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Na fase executiva, o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
Não há no caso tem tela a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
No mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:32
Deferido em parte o pedido de LIBERINO LOURENCO DA SILVA - CPF: *14.***.*32-53 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726927-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERINO LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 12:07:15. -
13/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 21:58
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726927-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERINO LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15 e, também, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da sua conversão em perdas e danos Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/10/2024 20:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 03:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LIBERINO LOURENCO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 06:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/08/2024 13:13
Juntada de Petição de intimação
-
29/08/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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