TJDFT - 0760824-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE SOUZA FERREIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
DANOS NO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
FALTA DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela NOVACAP em face da sentença que julgou “procedente o pedido inicial para condenar a NOVACAP a pagar ao autor a quantia de R$ 1.497,98 (mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos)”. 2.
Em breve súmula, o autor relata que no dia 24/04/2023, enquanto conduzia seu veículo BMW 320i pela via SMPW Quadra 14, avariou o carro em proeminente buraco na pista, com dois pneus estourados e as rodas empenadas.
Ressalta que o prejuízo material foi de R$ 1.497,98, acrescentando que tentou o ressarcimento pela via administrativa, sem êxito.
Em contestação, a NOVACAP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não foram encontradas solicitações de reparações no local informado; que não é responsável pela manutenção indistinta de todas as vias do Distrito Federal e que houve negligência por parte do condutor ao trafegar sem a devida atenção e cautela, colocando em risco a integridade de seu veículo. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 68366438).
Contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente ratificou os termos da contestação, ressaltando ser parte ilegítima, pois a atuação da NOVACAP fica condicionada ao interesse do Distrito Federal.
No mérito, argumenta que a atribuição de executar os serviços de manutenção da via SMPW Quadra 14 é da Administração Regional do Park Way, bem como não houve a demonstração do nexo de causalidade entre a existência do buraco na via pública, o dano causado ao recorrido e a omissão na prestação do serviço por parte da Companhia. 5.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, a NOVACAP, instituída como empresa pública, tem por objeto a execução de obras e de serviços de urbanização, de construção civil e de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Desse modo, é manifesta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Ademais, consta no seu estatuto (art. 2º, § 1º) que seu objeto social "compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal". É pacífico nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal o entendimento no sentido de que a responsabilidade do Distrito Federal, em tais casos, é subsidiária (Precedente: Acórdão 1632237, 07136672620228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Preliminar rejeitada. 6.
A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço ou da culpa anônima.
Nesses casos, deve ser demonstrada a má prestação do serviço, sua ineficiência ou sua prestação tardia.
Assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado nesta hipótese: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo causal.
Dessa forma, a omissão culposa do Estado em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência de obstáculos à livre circulação na pista (art. 94, do CTB), atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado em veículo automotor. 7.
No caso, a má prestação do serviço restou suficientemente comprovada pelas fotografias do local do acidente apresentadas pelo recorrido (ID 68366410 a 68366412), as quais demonstram a má conservação da avenida em que ocorreu o incidente, ocasionando danos ao seu veículo.
A extensão dos danos também restou comprovada pelas fotos e pelas notas fiscais anexadas aos autos (ID 68366413 a 68366418).
Portanto, presente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso. 8.
Assim, as provas são suficientes para demonstrar a responsabilidade do estado por omissão e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme determinado na sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 11. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 -
17/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:16
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:21
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 21:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/02/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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