TJDFT - 0708879-16.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE GUARDA DE ANIMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL PELOS DANOS CAUSADOS.
ATAQUE A OUTRO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, em razão da dor e do sofrimento causados pelo ataque sofrido pelo cão de estimação da autora.
Em seu recurso, a parte ré alega que não restou caracterizado ato ilícito de sua parte, uma vez que o evento ocorreu de forma imprevisível.
Diante disso, requer a reforma da sentença para o julgamento da improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões, id 68182435.
III.
Trata-se de relação paritária devendo ser analisada à luz do Código Civil.
IV.
A teor do disposto no art. 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, ou seja, que exsurge a despeito da culpa do detentor do animal, que se exime apenas se comprovar culpa da vítima ou força maior.
V.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade.
Apenas, levantou hipótese de que seu cachorro escapou de sua residência.
Contudo, o animal saiu da residência e atacou o outro animal que estava passeando com a tutora pela vizinhança, o que demonstra não ter a recorrente agido com a cautela necessária para evitar o ataque que veio a ferir de morte o cão pertencente a recorrida.
VI.
Ressalto que a parte recorrente, ao descuidar e deixar o portão de acesso a residência aberto, criando um animal feroz, agiu de forma negligente, devendo responder pelos danos causados.
Da mesma forma, não foram comprovadas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação.
VII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária ,que serve como meio de compensação pelo dano experimentado pela parte requerente, a punição para a parte requerida e a prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VIII.
No que tange aos danos morais, não se pode entender que um ataque a outro animal de estimação decorrente da negligência da recorrente em não manter um cão feroz, devidamente vigiado e resguardado, possa ser considerado como mero aborrecimento.
Destarte, não há como desprezar o sofrimento e frustração da autora ao ver seu animal de estimação atacado por outro cão muito mais robusto.
Precedente: Acórdão 1418184, 07056477720218070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IX.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
X.
Além disso, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame.
XI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XII.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98 do CPC).
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:16
Conhecido o recurso de REGINA APARECIDA TOMAZ - CPF: *05.***.*06-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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