TJDFT - 0705894-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:28
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705894-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO RAPHAEL SILVA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD.
Na Sequência dou vista às partes conforme determinado no despacho retro.
BRASÍLIA/ DF, 8 de agosto de 2025.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:41
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2025 21:19
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 20:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0705894-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO RAPHAEL SILVA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 26/05/2025 Hora: 17:15 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FfUi5A BRASÍLIA, 28/04/2025 16:39 INGRID VIEIRA ARAUJO -
28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0705894-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PAULO RAPHAEL SILVA BATISTA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 225629471.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, no Estatuto do Desarmamento e no Código Penal.
Cite-se o Réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas nas munições apreendidas.
O laudo de exame de corpo de delito do agente Cesar já está acostado aos autos (ID n. 225932189).
Quanto ao pedido de restituição do veículo, para não causar tumulto processual e por desafiar recurso autônomo, deverá ser apresentada em autos apartados.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, no Estatuto do Desarmamento e no Código Penal..
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº /2020, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do auto de apresentação e apreensão nº 73/2025 (ID n. 224991859), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
No que se refere a renúncia de ID n. 225954296, de acordo com o comando do art. 112 do CPC c.c art. 3º do CPP, a validade da renúncia é condicionada à prova da comunicação da renúncia ao mandante.
A partir da juntada da aludida prova, inicia a contagem de 10 (dez) dias nos quais o advogado permanece representando o mandante.
Durante este período, deverá a advogado praticar todos os atos reservados à Parte, sob pena de configuração de abandono de causa e aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do CPP.
Portanto, impossível acolhê-la enquanto não apresentada a devida notificação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2025 12:43:43.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/02/2025 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2025 19:48
Juntada de mandado de prisão
-
07/02/2025 15:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/02/2025 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2025 15:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/02/2025 15:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:34
Juntada de gravação de audiência
-
07/02/2025 08:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 04:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 04:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/02/2025 17:48
Juntada de laudo
-
06/02/2025 15:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 09:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 04:48
Expedição de Notificação.
-
06/02/2025 04:48
Expedição de Notificação.
-
06/02/2025 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/02/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 04:48
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/02/2025 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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