TJDFT - 0710085-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710085-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEIVA VITOR DE MELO SANTANA REU: GILBERTO JOSE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão possui vício.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, conforme termos da decisão embargada, necessário a aguardar o julgamento final dos autos associados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0710530-32.2023.8.07.0006.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:16
Indeferido o pedido de NEIVA VITOR DE MELO SANTANA - CPF: *50.***.*48-34 (AUTOR)
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29/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710085-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEIVA VITOR DE MELO SANTANA REU: GILBERTO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo associado 0710530-32.2023.8.07.0006, será avaliado se o réu tem direito ou não à renovação do contrato de locação objeto deste feito.
Diante da relação de prejudicialidade, determino a suspensão desta demanda até a prolação de sentença naqueles autos.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
25/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 18:58
Outras decisões
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09/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:45
Outras decisões
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06/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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13/11/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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03/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:59
Indeferido o pedido de NEIVA VITOR DE MELO SANTANA - CPF: *50.***.*48-34 (AUTOR)
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15/09/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710085-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEIVA VITOR DE MELO SANTANA REU: GILBERTO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2023 16:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
01/09/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:47
Outras decisões
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de NEIVA VITOR DE MELO SANTANA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:32
Apensado ao processo #Oculto#
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16/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710085-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEIVA VITOR DE MELO SANTANA REU: GILBERTO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas iniciais.
Exclua-se a anotação de justiça gratuita.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8245/1991, Lei de Locações), em que o autor requer, liminarmente, a desocupação do imóvel.
Com base na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação, a liminar somente poderá ser deferida se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias legais (artigos 37 e 59, IX, da lei de locações).
Conforme se pode verificar o contrato de locação (id. 167266999) firmado entre as partes não ostenta qualquer garantia, razão pela qual o pedido de liminar deve ser deferido.
No mais, verifica-se que o autor não prestou a caução necessária, prevista na legislação pátria.
Por isso, DEFIRO a LIMINAR para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado, sob pena de desocupação forçada, sendo condicionada a expedição à juntada do valor referente à caução, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo cumprida a determinação para a juntada do comprovante da caução, fica desde já, indeferida a liminar.
Neste caso, cite-se a requerida, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, a fim de que possa responder ao pedido de rescisão e cobrança.
A locatária poderá, no prazo legal, efetivar a purgação da mora, a fim de evitar a resolução do contrato.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
04/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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