TJDFT - 0714706-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VANDA LUCIA CORREA, VERA LUCIA FIGUEIREDO, OSVALDO JOSE CORREA, VALDIR JOSE CORREA, GEDIR JOSE CORREA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDJANE CORREA DE OLIVEIRA, EBERTH DE ALMEIDA CORREA, WILDEMARA ALMEIDA CORREA SA, CLEVER DE ALMEIDA CORREA, SANDRA REGINA CORREA BARROS, CARLOS WILSON CORREA BARROS, ALEXANDRE CESAR CORREA PINTO, HUMBERTO CEZAR CORREA PINTO, RICARDO CESAR CORREA PINTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILDE CORREA SOBRINHO, RUTE CORREA BARROS INVENTARIADO(A): ZELIA FERNANDES CORREA HERDEIRO: DANIELA CORREA CASTAGNARO, FABIANA CORREA CASTAGNARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 243427357, tendo em vista que a entrega jurisdicional neste processo já se encerrou.
A inventariante deverá buscar perante o referido órgão a transferência, utilizando-se do formal de partilha e, caso não obtenha êxito, deverá ajuizar ação própria perante o juízo competente.
Arquivem-se com baixa.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:21
Indeferido o pedido de VANDA LUCIA CORREA - CPF: *47.***.*65-00 (INVENTARIANTE)
-
15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELA CORREA CASTAGNARO em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 07:29
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 07:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 07:25
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 07:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 07:25
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 07:24
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 07:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:03
Outras decisões
-
11/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:33
Juntada de Petição de comunicação
-
12/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:37
Indeferido o pedido de DANIELA CORREA CASTAGNARO - CPF: *71.***.*07-48 (HERDEIRO)
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIELA CORREA CASTAGNARO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VANDA LUCIA CORREA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 19:44
Expedição de Termo.
-
01/04/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIANA CORREA CASTAGNARO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
28/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
28/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/01/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIELA CORREA CASTAGNARO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:12
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
08/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
08/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA CORREA CASTAGNARO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): VANDA LUCIA CORREA - CPF/CNPJ: *47.***.*65-00, VERA LUCIA FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *54.***.*11-49, OSVALDO JOSE CORREA - CPF/CNPJ: *57.***.*93-91, CLAUDJANE CORREA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *40.***.*40-59, VALDIR JOSE CORREA - CPF/CNPJ: *44.***.*73-00, WILDE CORREA SOBRINHO - CPF/CNPJ: *66.***.*90-91, EBERTH DE ALMEIDA CORREA - CPF/CNPJ: *98.***.*05-04, WILDEMARA ALMEIDA CORREA SA - CPF/CNPJ: *39.***.*21-20, CLEVER DE ALMEIDA CORREA - CPF/CNPJ: *08.***.*56-75, RUTE CORREA BARROS - CPF/CNPJ: *89.***.*41-91, SANDRA REGINA CORREA BARROS - CPF/CNPJ: *76.***.*58-53, CARLOS WILSON CORREA BARROS - CPF/CNPJ: *78.***.*02-53, ALEXANDRE CESAR CORREA PINTO - CPF/CNPJ: *29.***.*19-72, HUMBERTO CEZAR CORREA PINTO - CPF/CNPJ: *47.***.*96-87, RICARDO CESAR CORREA PINTO - CPF/CNPJ: *28.***.*97-20 e GEDIR JOSE CORREA - CPF/CNPJ: *97.***.*77-04 REQUERIDO(S): ZELIA FERNANDES CORREA - CPF/CNPJ: *61.***.*08-72, DANIELA CORREA CASTAGNARO - CPF/CNPJ: *71.***.*07-48 e FABIANA CORREA CASTAGNARO - CPF/CNPJ: *80.***.*01-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de prestação de contas, processo 0710166-23.2024.8.07.0007, ainda está na fase instrutória, de modo que os questionamentos sobre valores e apuração de eventual responsabilização devem ser realizados naqueles autos.
Por estes motivos, indefiro o pedido de solicitação de extrato, verificação de saldo, intimação para depósito do quinhão das herdeiras Daniela e Fabiana e devolução de valores por levantamento indevido.
Todas as pretensões devem ser objeto da ação de prestação de contas.
Neste processo, é necessário o pagamento do ITCD.
Contudo, somente há disponível na conta judicial o valor de R$ 6.916,41, que, atualizado, importa em R$ 7.303,07.
Sendo assim, não é possível o deferimento do pedido de ID 210100094.
Assim, informe a inventariante se tem condições de fazer frente ao pagamento da diferença relativa ao ITCD com apenas este valor de depósito judicial, no prazo de três dias, a fim de que seja expedido alvará, ou informe como pretende efetuar o referido pagamento.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:34
Indeferido o pedido de DANIELA CORREA CASTAGNARO - CPF: *71.***.*07-48 (HERDEIRO)
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que terminou o prazo de suspensão do feito.
Deste modo, deverá o autor adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito (ID 197650349), sob pena de remoção do encargo da inventariança, em 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VANDA LUCIA CORREA, VERA LUCIA FIGUEIREDO, OSVALDO JOSE CORREA, VALDIR JOSE CORREA, GEDIR JOSE CORREA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDJANE CORREA DE OLIVEIRA, EBERTH DE ALMEIDA CORREA, WILDEMARA ALMEIDA CORREA SA, CLEVER DE ALMEIDA CORREA, SANDRA REGINA CORREA BARROS, CARLOS WILSON CORREA BARROS, ALEXANDRE CESAR CORREA PINTO, HUMBERTO CEZAR CORREA PINTO, RICARDO CESAR CORREA PINTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILDE CORREA SOBRINHO, RUTE CORREA BARROS INVENTARIADO(A): ZELIA FERNANDES CORREA HERDEIRO: DANIELA CORREA CASTAGNARO, FABIANA CORREA CASTAGNARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 201230556.
Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias.
Findo o prazo concedido, deverá o autor adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito (ID 197650349), ficando desde já intimado, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:23
Outras decisões
-
21/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/05/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Outras decisões
-
15/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELA CORREA CASTAGNARO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta da Receita Federal ao ofício 293/2024, ID 189293977.
Ficam as partes INTIMADAS para o exercício do contraditório.
Prazo de 10 dias.
Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VANDA LUCIA CORREA, VERA LUCIA FIGUEIREDO, OSVALDO JOSE CORREA, VALDIR JOSE CORREA, GEDIR JOSE CORREA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDJANE CORREA DE OLIVEIRA, EBERTH DE ALMEIDA CORREA, WILDEMARA ALMEIDA CORREA SA, CLEVER DE ALMEIDA CORREA, SANDRA REGINA CORREA BARROS, CARLOS WILSON CORREA BARROS, ALEXANDRE CESAR CORREA PINTO, HUMBERTO CEZAR CORREA PINTO, RICARDO CESAR CORREA PINTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILDE CORREA SOBRINHO, RUTE CORREA BARROS INVENTARIADO(A): ZELIA FERNANDES CORREA HERDEIRO: DANIELA CORREA CASTAGNARO, FABIANA CORREA CASTAGNARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 182408904 e 183038930: Herdeiras DANIELA e FABIANA apresentam impugnação alegando que existe imóvel vendido em 14/07/2011, localizado no Rio Paraná, s/nº; Complemento Quadra 52, lote 09, matrícula 1637, Centro, Flores do Goiás – GO, o qual somente tem escritura pública, mas que não houve mudança de titularidade junto à Secretaria de Patrimônio da União nem registro do imóvel; que não foi apresentada a conta bancária do BRB do falecido e suas aplicações financeiras; que faltou o saldo de restituição do imposto de renda; que não foi comprovada a mudança de titularidade das contas de água, luz e telefone do falecido; que não foram juntados os comprovantes de pagamento do funeral; que não foram juntados os comprovantes de quitação da dívida trabalhista da cuidadora e da empregada do falecido; que não foram juntados comprovantes do seguro do carro; que devem ser listados os bens que guarnecem o lar; que se ao inventariante e Gedir continuarem a residir no imóvel do falecido, deverão pagar aluguel proporcional à fração, além de se responsabilizarem pelos encargos; que é nulo o ato de mandatário realizado após a morte do mandante; que a inventariante deve prestar contas.
Contraditório ID 188014337: que não há que se falar em prestação de contas anterior ao óbito; que os valores de CDB já foram distribuídos entre os herdeiros, com exceção das requeridas; que o laudêmio da casa de Flores do Goiás já está em nome do comprador.
O MPDFT se manifestou no ID 188411310, que o questionamento sobre eventual resgate antecipado de aplicações e dinheiro em conta corrente deve ser realizado em ação específica; que a ação de prestação de contas exige ação específica; que o imóvel de Flores do Goiás não deve fazer parte da herança.
Requer a rejeição da impugnação.
Passo a decidir.
Quanto ao imóvel localizado no Rio Paraná, s/nº; Complemento Quadra 52, lote 09, matrícula 1637, Centro, Flores do Goiás – GO, este já fora vendido pela falecida em vida, ID 188014339, portanto não deve ser incluído no inventário.
Sobre as contas bancárias, já houve pesquisa no sistema SISBAJUD, com resposta no ID 174958006.
Quanto às aplicações financeiras eventualmente distribuídas entre os herdeiros antes da pesquisa SISBAJUD, conforme manifestação do MPDFT, deverão ser objeto de ação própria (CPC, art. 612).
Determino seja oficiada a Receita Federal para depositar em conta judicial em favor deste Juízo de eventual saldo de imposto de renda em nome da falecida.
Oficie-se.
Sobre os pedidos de comprovação de mudança de titularidade das contas de água, luz e telefone do falecido, deve a inventariante comprovar nos autos que houve a mudança para as pessoas que estão ocupando o imóvel do falecido.
Além disso, quanto às provas sobre pagamento de despesas com funeral; quitação da dívida trabalhista da cuidadora e da empregada; e seguro do carro; devem ser objeto de ação de exigir contas, por ultrapassar o objeto do presente inventário (CPC, art. 612).
Sobre os bens que guarnecem o lar, indefiro o pedido, já que as impugnantes nada provaram quanto à existência, valor de avaliação ou titularidade da falecida.
Quanto ao mandato e o pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, este deve ser objeto de ação própria por também ultrapassar o objeto do presente inventário (CPC, art. 612).
Contudo, desde logo, determino que os impostos e encargos incidentes sobre o imóvel do falecido deverão ser pagos pelas pessoas que ocupam o imóvel desde o óbito, já que estão usufruindo do bem sem nada pagar por ele.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apenas para determinar que seja oficiada a Receita Federal, e para determinar que os ocupantes do imóvel da falecida arquem com o pagamento dos impostos e obrigações incidentes sobre o bem.
Oficie-se.
Vindo resposta da Receita Federal, intimem-se as partes em contraditório.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VANDA LUCIA CORREA, VERA LUCIA FIGUEIREDO, OSVALDO JOSE CORREA, VALDIR JOSE CORREA, GEDIR JOSE CORREA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDJANE CORREA DE OLIVEIRA, EBERTH DE ALMEIDA CORREA, WILDEMARA ALMEIDA CORREA SA, CLEVER DE ALMEIDA CORREA, SANDRA REGINA CORREA BARROS, CARLOS WILSON CORREA BARROS, ALEXANDRE CESAR CORREA PINTO, HUMBERTO CEZAR CORREA PINTO, RICARDO CESAR CORREA PINTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILDE CORREA SOBRINHO, RUTE CORREA BARROS INVENTARIADO(A): ZELIA FERNANDES CORREA HERDEIRO: DANIELA CORREA CASTAGNARO, FABIANA CORREA CASTAGNARO DESPACHO À inventariante em contraditório à impugnação.
Após, ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VANDA LUCIA CORREA, VERA LUCIA FIGUEIREDO, OSVALDO JOSE CORREA, VALDIR JOSE CORREA, GEDIR JOSE CORREA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDJANE CORREA DE OLIVEIRA, EBERTH DE ALMEIDA CORREA, WILDEMARA ALMEIDA CORREA SA, CLEVER DE ALMEIDA CORREA, SANDRA REGINA CORREA BARROS, CARLOS WILSON CORREA BARROS, ALEXANDRE CESAR CORREA PINTO, HUMBERTO CEZAR CORREA PINTO, RICARDO CESAR CORREA PINTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILDE CORREA SOBRINHO, RUTE CORREA BARROS INVENTARIADO(A): ZELIA FERNANDES CORREA HERDEIRO: DANIELA CORREA CASTAGNARO, FABIANA CORREA CASTAGNARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta pelas herdeiras DANIELA e FABIANA não atendem ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade.
Assim, fica a parte interessada intimada juntar aos autos o referido documento com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:29
Outras decisões
-
08/01/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
04/01/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/12/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VANDA LUCIA CORREA INVENTARIADO(A): ZELIA FERNANDES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante da certidão de óbito de ID166312617, declaro aberto o inventario dos bens de ZELIA FERNANDES CORREA e nomeio inventariante VANDA LUCIA CORREA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos em nome do(a) de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF e certidão de tributos sobre o veículo Picasso; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 8) Certidão completa e não cortada da matrícula atualizada do imóvel; 9) Procuração do herdeiro GEDIR, pois a de ID 166312629 está sem assinatura; 10) Qualificação completa (art. 319, II, do CPC) das herdeiras por representação de HERCÍLIA, quais sejam, Daniela e Fabiana; 11) Certidão de óbito atualizada de ATAIR JOSÉ CORREIA; 12) Certidão de casamento atualizada de ZÉLIA; 13) Certidão de casamento e/ou nascimento atualizadas de todos herdeiros (exceto Ebert, Wildemara, Carlos e Humberto, que já constam nos autos); 14) Certidão de óbito atualizada de HERCÍLIA.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se os herdeiros DANIELA, FABIANA (e Gedir, caso não seja juntada procuração) para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Após, intime-se o MPDFT, considerando o interesse de incapaz.
Cadastre-se corretamente o polo ativo para constar todos herdeiros representados pelo mesmo patrono (VANDA, VERA, OSVALDO, VALDIR, EBERT, WILDEMARA, CLEVER, SANDRA, CARLOS, ALEXANDRE, HUMBERTO e RICARDO) e incluir no polo passivo Daniela e Fabiana.
Vindo procuração, inclua-se GEDIR no polo ativo, caso contrário, no polo passivo.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
VANDA LUCIA CORREA - CPF/CNPJ: *47.***.*65-00, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ZELIA FERNANDES CORREA (CPF: *61.***.*08-72).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
04/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:08
Deferido o pedido de VANDA LUCIA CORREA - CPF: *47.***.*65-00 (HERDEIRO).
-
01/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/08/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714706-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VANDA LUCIA CORREA INVENTARIADO(A): ZELIA FERNANDES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde logo, indefiro o pedido de transferência para conta judicial do valor indicado no ID 166314889, uma vez que conta referida está em nome de terceira pessoa diversa da autora da herança.
Outrossim, na forma do artigo 1.851 do Código Civil, aplica-se o direito de representação quando há filhos do herdeiro pré-morto, como no caso de WILDE CORRÊA SOBRINHO e RUTE CORRÊA BARROS, pois “a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.
Ademais, deve ser incluído no polo passivo ou juntada procuração em nome do herdeiro CLEVER DE ALMEIDA CORREA.
Emende-se a inicial para que seja apresentada nova petição inicial com as alterações ora determinadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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