TJDFT - 0701284-46.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701284-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENILSON NOVAES FERREIRA EXECUTADO: VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a reiteração do pedido de busca de ativos via sistema Sisbajud.
Isso porque a pesquisa foi realizada há menos de 1 (um) ano conforme se verifica ao id 189008872 e o exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor que justifique a renovação da diligência.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 20/02/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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02/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701284-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENILSON NOVAES FERREIRA EXECUTADO: VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA / EXEQUENTE intimada para anexar a planilha atualiza de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens, conforme ID 190937687.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:55:33.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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28/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/06/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:28
Outras decisões
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16/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701284-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENILSON NOVAES FERREIRA EXECUTADO: VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 965,33, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:30
Outras decisões
-
22/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ADENILSON NOVAES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701284-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENILSON NOVAES FERREIRA EXECUTADO: VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela Decisão retro para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 09:43:18.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
15/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:46
Outras decisões
-
27/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701284-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA REU: DALVINO PEREIRA NUNES CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:04:56.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
05/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
31/08/2023 05:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 05:08
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA NUNES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701284-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA REU: DALVINO PEREIRA NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA contra DALVINO PEREIRA NUNES.
O feito foi relatado amiúde na decisão saneadora de ID 132226809, e de lá copio: “Relata o autor que é possuidor do imóvel situado na DF-440 KM 10.1 FAZENDA SÁLVIA, NÚCLEO RURAL SOBRADINHO I, SOBRADINHO/DF, e que na data de 20/07/2019 firmou contrato verbal de locação com o demandado no valor de R$ 250,00, o qual, em 30/06/2020, parou de pagar os alugueres, além de apresentar comportamento desagradável para a ordem pública, motivo pelo qual pugna pela decretação da rescisão do contrato, despejo e condenação do requerido ao pagamento dos débitos em mora.
Citada, a parte ré se manifestou ao ID 124833431, ocasião em que relatou nunca ter tido contato com a parte adversa e nega a existência contrato verbal com o autor.
Informa que em momento de dificuldades financeiras o imóvel lhe foi cedido para moradia pelo seu tio Sr.
JOSE WILSON PEREIRA DOS SANTOS, tendo sido acordado o pagamento de R$ 150,00, repassado para um “TAL DE GILBERTO”, posteriormente ajustado para R$ 250,00.
Aduz que na época da ocupação o imóvel estava abandonado (inabitável), razão pela qual teve que empreender verdadeira reforma no bem para fins de habitação.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, indenização pelas benfeitorias e condenação do autor em litigância de má-fé.
Em réplica, aduz o autor que o valor de R$ 150,00 era repassado ao então caseiro, Sr.
JOSE WILSON PEREIRA DOS SANTOS, tio do réu.
No mais, rechaça os argumentos do réu.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral.” Por ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, efetuada a distribuição do ônus probatório e determinada a realização de audiência de instrução.
A realização do ato, no entanto, restou prejudicada ante o não comparecimento da parte autora, v.
ID 153086136.
Tornaram conclusos para sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
A ação é improcedente pelas razões que abaixo fundamento.
O Código de Processo Civil estabelece a dinâmica de ônus probatório segundo a qual incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito – é a inteligência do art. 373, I.
Nesse esteio, depois de franqueada amplo acesso aos meios de prova e de ter sido oportunizada a livre produção de elementos de convicção, o autor nada provou.
Não provou sequer a existência do alegado contrato, não provou a maneira pela a qual se dariam os pagamentos, não indicou pagamentos anteriores, sequer afastou dúvidas sobre seu domínio na área alegada.
Além de protocolar a inicial desacompanhada de qualquer documento capaz de indicara existência de algum vínculo, a parte autora sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Ex positis.
Julgo IMPROCEDENTES in tottum os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A improcedência do pleito retira o interesse da parte requerida nos pedidos contrapostos.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6c -
02/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:12
Homologada a Transação
-
21/03/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/03/2023 15:14
Outras decisões
-
16/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA NUNES em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:50
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 15:30
Recebidos os autos
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27/05/2022 15:30
Deferido o pedido de
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA NUNES em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2022 18:56
Mandado devolvido dependência
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08/04/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de VALTERLEI SERTANEJO PEREIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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25/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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09/02/2022 14:13
Recebidos os autos
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09/02/2022 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/02/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2022 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2022 10:39
Recebidos os autos
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08/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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