TJDFT - 0707349-97.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
26/01/2025 22:53
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AUGE PROMOTORA SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGE PROMOTORA SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 54.683,70 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos), corrigida pelo INPC desde 24/11/2020 (data da última atualização promovida pelo autor, id 101010203, p. 8) e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Promova-se a tentativa de citação da parte requerida no endereço retro, por AR.
Atribuo força de AR ao presente despacho. -
07/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AUGE PROMOTORA SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de AUGE PROMOTORA SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 22:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/10/2021 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 13:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de AUGE PROMOTORA SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2021 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 11:58
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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