TJDFT - 0726784-55.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:18
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSIENE DOS ANJOS DA MATA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GENELSON FRANCISCO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE VEÍCULO.
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem o IPVA do ano de 2020 do veículo I/LIFAN 530, placa PAY0045, no valor de R$985,29, mais os acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento dos réus/recorridos gerou dano moral indenizável à autora/recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil, o qual estabelece que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 5.
Sobre o negócio jurídico firmado entre as partes, a lei veda a compra e venda de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porquanto a propriedade do fiduciante não é plena (art. 481 e 1.368-B, do Código Civil), de modo que o contrato entabulado entre as partes não subsiste como compra e venda, mas como contrato de cessão de direitos aquisitivos. 6.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de exigência administrativa e não altera a lei civil, obriga a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV quando for transferida a propriedade, no prazo de 30 dias.
Assim, a alteração do registro de propriedade do veículo junto aos órgãos administrativos é de responsabilidade dos adquirentes, importando destacar que o registro do gravame de alienação fiduciária obstaculizou o procedimento legal. 7.
Outrossim, a Lei nº 14.071/2020, que alterou o artigo 134 do CTB é posterior à celebração do negócio jurídico e, por conseguinte, inaplicável à hipótese.
Com efeito, a regra processual vigente na ocasião (10/05/2018, ID 67854366) assim estabelecia: "Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único - O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran”. 8.
O referido dispositivo legal não trata da responsabilidade tributária, limitando-se à responsabilização pelas penalidades administrativas impostas, na hipótese de não comunicada a venda do veículo ao departamento de trânsito.
O entendimento está amparado na Súmula 585, do STJ, que dispõe: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” 9.
E a Lei nº 7.431/85, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências, nos termos do inciso III do § 8.º do artigo 1.º (Parágrafo e inciso acrescido pela Lei 223 de 27/12/1991), estabelece que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA.
De igual forma, o inciso I do art. 124 do CTN, dispõe que é solidária a obrigação das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 10.
Importa destacar que esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o Tema 1118, que fixou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Tema 1118.
REsp 1881788/SP).” 11.
Nesse contexto, somente após a comunicação de venda ao órgão de trânsito é que os débitos e demais encargos passam a ser de responsabilidade exclusiva do adquirente, cessando a responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e o adquirente. 12.
Na hipótese, celebrado o negócio jurídico em 2018 e comunicada a venda do veículo ao órgão de trânsito em 07/12/2021, as partes contratantes respondem, solidariamente, pelo IPVA vencido em 2020. 13.
Destarte, embora o nome da autora/recorrente tenha sido inscrito na dívida ativa (ID 67854366 - Pág. 9), o veículo foi negociado com cláusula de alienação fiduciária e a venda não foi comunicada ao DETRAN no prazo legal, evidenciando que ambas as partes concorreram para o evento danoso, de forma que o nexo de causalidade necessário à configuração do dano moral foi rompido.
No mesmo sentido: Acórdão 1947331, 0732964-30.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 15.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 16.
O juízo de origem nomeou advogado dativo à autora, para fins de interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido Decreto estabelece no art. 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários devidos ao advogado dativo da autora.
A certidão relativa aos honorários é emitida pela origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022). __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.071/2020; CTB, art. 123 e 134; CC, arts. 481, 1.267 e 1.368-B.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.118/STJ; TJDFT, Acórdão 1947331, 0732964-30.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024. -
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de WANDERLEIA HENRIQUE VIEIRA - CPF: *03.***.*48-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:12
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/01/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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