TJDFT - 0708822-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708822-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 16:25:32.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
13/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada. -
09/05/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:00
Outras decisões
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708822-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKSON ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 01:36:15.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
07/03/2025 01:36
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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