TJDFT - 0717138-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/04/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:29
Outras decisões
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21/04/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/04/2025 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NAIR DE FELICE JARDIM RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NAIR DE FELICE JARDIM RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717138-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NAIR DE FELICE JARDIM RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscito conflito negativo de competência em face do 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
A Sua Excelência o Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAIR DE FELICE JARDIM RODRIGUES em desfavor do INAS – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora pretende que seja determinada, à parte ré, a autorização e custeio do procedimento de artroscopia total do joelho.
O processo foi inicialmente distribuído para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Juízo declinou da competência em favor do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que “A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0713266-22.2025.8.07.0016, processado e julgado no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção” (ID 227430107).
Com isso, o processo foi redistribuído para o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por sua vez, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que há prevenção desta 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Veja os fundamentos da decisão proferida por aquele Juízo: A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0701130-84.2025.8.07.0018, processado e julgado na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
Não obstante o que foi dito na decisão declinatória de competência de ID 227430107, oriunda do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, esclareço que a ação que tramitou perante este juízo, extinta sem resolução do mérito (nº 0713266-22.2025.8.07.0016), foi distribuída em 11/02/2025, enquanto a ação que tramitou perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF (0701130-84.2025.8.07.0018) foi distribuída em data anterior, 10/02/2025.
A distribuição anterior àquele juízo, que sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Em que pesem os argumentos, entendo que a competência para processar e julgar a demanda é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Veja.
A Lei n. 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes, limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
No presente processo, o valor dado a causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no art. 2º, §1º da referida Lei, posto que a autora busca apenas a autorização e custeio de procedimento médico pelo plano de saúde dos servidores do Distrito Federal.
Nota-se, portanto, que se trata de matéria de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos, por se tratar de competência absoluta, reconheço a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública para o conhecimento e processamento do presente feito.
Com relação ao Juízo competente, consta na decisão de ID 227987460 que uma ação idêntica a esta (identidade de partes, pedido e causa de pedir) foi distribuída anteriormente ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
O processo n. 0713266-22.2025.8.07.0016, contudo, foi extinto sem julgamento do mérito.
A distribuição anterior ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção para conhecer e processar a presente demanda, pois se trata de reiteração do pedido. É o que disciplina os arts. 43, 59 e 286 do CPC.
Confira-se: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Posto isso, entendo que o Juízo competente para conhecer e julgar a demanda é o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, por prevenção e em razão do valor da causa.
Ainda que haja prevenção da 2ª Vara da Fazenda Pública, não há competência em razão do valor da causa.
De fato, o processo foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública antes de ser distribuído ao 2º Juizado Especial.
Todavia, o valor da causa impede o processamento do feito perante esta Vara da Fazenda Pública.
No caso, a competência não pode ser definida apenas pela prevenção, mas também pelo valor da causa.
Em razão do valor da causa, os autos devem ser processados no Juizado da Fazenda Pública e, neste caso, diante da prevenção, pelo 2º Juizado da Fazenda Pública.
Ante o exposto, por meio deste conflito negativo, suscito a INCOMPETÊNCIA da 2ª Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar o processo n. 0717138-45.2025.8.07.0016, de modo que seja reconhecida a COMPETÊNCIA do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhem-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as cautelas de estilo.
Dê-se ciências as partes.
Prazo: 5 dias.
Não incide dobro legal.
Desnecessário aguardar o transcurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:20
Declarada incompetência
-
10/03/2025 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2025 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:59
Declarada incompetência
-
06/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2025 21:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717138-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIR DE FELICE JARDIM RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0713266-22.2025.8.07.0016, processado e julgado no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Portanto, verifica-se a prevenção do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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