TJDFT - 0735057-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:59
Outras decisões
-
10/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE GOIS NETO em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 23:16
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE GOIS NETO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735057-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: JOSE LUCIO DE GOIS NETO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por L.M.S.P.E - Empreendimentos e Participações S/A e S.I.S.P.E - Empreendimentos e Participações S/A em desfavor de José Lúcio de Gois Neto, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram as autoras que firmaram contrato de locação com o réu, em 01/03/2024 com vigência até 28/02/2025, de imóvel comercial situado no Edifício Assis Chateaubriand, Salas 126 e 128, em Brasília/DF, e que o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos vencidos em junho, julho e agosto de 2024, totalizando, à época da propositura da demanda, o montante de R$ 12.555,28.
Requer a parte autora a rescisão contratual, com o consequente despejo, bem como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, encargos locatícios (condomínio, IPTU, seguro incêndio), multa contratual de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%.
Citado (ID nº 214332355 ), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 216647230), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Formulou proposta de acordo.
Apesar disso, alegou que não houve notificação prévia para purgação da mora, o que, segundo sua tese, inviabilizaria a rescisão contratual.
Sustentou ainda que a multa de 10% e os juros de 1% ao mês seriam excessivos, requerendo sua redução com base no art. 413 do Código Civil e no princípio da função social do contrato.
Em réplica (ID 220244638), as autoras impugnaram o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, e refutaram a proposta de acordo, atualizando o débito para R$ 20.490,20.
Sustentaram que a citação válida do réu, realizada em 13/10/2024 por meio eletrônico (ID 214332355), supre a exigência de notificação prévia para purgação da mora, conforme entendimento consolidado.
Reforçaram a legalidade da cláusula penal e dos encargos pactuados, com base no princípio do pacta sunt servanda.
O réu juntou aos autos comprovantes acerca hipossuficiência financeira (ID nº 224565028).
Intimados, os autores impugnaram a justiça gratuita requerida pelo réu e informaram o valor atualizado do débito (ID nº 228122615).
Decisão saneadora determinou a intimação do réu para comprovar sua hipossuficiência, bem como se manifestar quanto à contraproposta de acordo apresentada pela parte autora.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC (ID nº 228824508).
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas (ID nº 229734340).
A parte ré não se manifestou (ID nº 232293076). É o breve relato dos fatos.
Decido.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita feito pelo réu ante a ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômica.
Os extratos bancários juntados ao ID nº 224565028 não são suficientes para fazer prova do seu pleito.
Além disso, intimado para colacionar aos autos outros documentos que demonstrassem sua situação financeira, deixou seu prazo transcorrer sem se manifestar, consoante certidão de ID nº 232293076. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de despejo com pedido de condenação ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e não pagos, em que o locador requer o pagamento da importância de R$ 12.555,28, referente às taxas de aluguel, condomínio, IPTU, seguro incêndio.
O réu defende seu direito alegando que não foi notificado para purgar a mora previamente e junta aos autos comprovantes de pagamento da parcela de novembro de 2024 (ID nº 216647239).
Alega ainda serem abusivas as multas contratuais.
Os autores, por seu turno, sustentam que a citação judicial supre a necessidade de notificação prévia e pede a aplicação do contrato, nos termos em que avençado pelas contratantes.
Notificação prévia A notificação prévia do locatário não é requisito indispensável ao ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento.
A Lei n. 8.245/91, em seu art. 57, prevê a necessidade de notificação extrajudicial prévia apenas no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado, não se aplicando, pois, às avenças com prazo certo, hipótese dos autos.
Ademais, trata-se de mora ex re e mesmo que não fosse com a citação o demandado foi constituído em mora.
Aluguel e despesas ordinárias Deveras, além do pagamento do aluguel, por força dos incisos VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é também obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio, bem como das despesas referentes à água, luz e esgoto.
Com efeito, a cláusula 12 do contrato estabelece (ID nº 208262623 - Pág. 4): “Cláusula 12.
Além do aluguel, compete ao (à) LOCATÁRIO(A) o pagamento de todos e quaisquer tributos que incidam sobre o(s) imóvel(is) objeto deste contrato, além do pagamento das despesas ordinárias de condomínio, IPTU/TLP (proporcionalmente), água e saneamento, energia elétrica, gás (se houver), taxas cobradas pelas prefeituras comunitárias (se houver), eventuais multas decorrentes do uso inadequado do imóvel, emissão e envio de boletos bancários, envio de correspondências referentes ao imóvel, dentre outros encargos decorrentes da utilização do imóvel”.
Partindo dessas premissas, apesar das alegações do locatário, ele não juntou aos autos comprovantes de pagamento dos aluguéis e das demais obrigações contratuais.
Desse modo, como não se desincumbiu de provar o seu direito, são devidos os aluguéis e as despesas ordinárias previstas no contrato e não pagas.
Multa moratória e juros O réu alega que a taxa moratória de 10% e os juros são abusivos e pede sua redução equitativa pelo Juízo.
Sem razão.
Com efeito, “não se vislumbra abusividade na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em contratos de locação.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações regidas pela Lei de Locações”. (07080928720198070001, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 18/11/2019).
Não cabe, portanto, ao Judiciário intervir no que foi convencionado entre as partes, desde que, como no caso, não contrarie a lei.
Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que restou devidamente demonstrada pela autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento, sendo certo que a parte ré não afastou o direito reclamado e não se vislumbra quaisquer outros lapsos ou irregularidades nos pedidos inaugurais, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral em relação aos locativos e demais encargos locatícios comprovados nos autos, devendo ser decotada a parcela de aluguel referente ao mês de novembro, pois devidamente paga.
Por fim, no que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de locação representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação ou encargo incluídos no ajuste, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Com relação à multa, estabelecida no percentual de 10%, cabível a exigência, haja vista a inadimplência do locatário.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contrato de locação, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/1991 e correlatas disposições do Código Civil, refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a rescisão do contrato de locação e, por conseguinte, determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, sob pena de despejo compulsório, com suporte no artigo 63, § 1º, ‘b’, da Lei n. 8245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos aluguéis, taxas de condomínio e IPTU/TLP e seguro incêndio vencidos até a data da desocupação do imóvel, com fundamento no artigo 323, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça, juros legais desde os respectivos vencimentos e multa de 10%.
Deve ser deduzido do montante da dívida o valor atualizado da caução locatícia.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para intimação da parte ré, a fim de que desocupe o imóvel objeto da lide no prazo fixado de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem que haja desocupação voluntária, promova-se o despejo, independentemente de requerimento ou de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE GOIS NETO em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735057-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: JOSE LUCIO DE GOIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo c/c Cobrança, proposta por L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em desfavor de JOSE LUCIO DE GOIS NETO, conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Gratuidade de Justiça Pleiteia o demandado a concessão da gratuidade de justiça e a parte autora impugna o pleito.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode conceder ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Tendo em vista que o réu sequer colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante atualizado de rendimento/contracheque/declaração de imposto de renda e de bens, ou outro documento comprobatório, sob pena de indeferimento.
Da Proposta de Acordo Demandado ofertou proposta de acordo e a parte autora ofertou contraproposta, haja vista que o valor dos encargos locatícios era superior, conforme indicado ao ID nº 228122615.
Contudo, o demandado não se manifestou a respeito da contraproposta apresentada.
Desse modo, fica intimado o demandado para se manifestar quanto à contraproposta apresentada pela parte autora (ID nº 220244638 e 228122615), no prazo de 5 (cinco) dias, Da Produção de Provas Tendo em vista que as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Caso não haja concordância do demandado quanto à contraproposta de acordo ofertada pela parte autora, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:10
Outras decisões
-
20/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:43
Outras decisões
-
27/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703346-69.2025.8.07.0001
Jose Hercules da Silva
Jose Galvao Diniz
Advogado: Jose Hercules da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:00
Processo nº 0705530-98.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Jr Consultoria Treinamento e Servicos Lt...
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:01
Processo nº 0706680-21.2024.8.07.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jonh Ferreira de Freitas
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:39
Processo nº 0705369-85.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Pinho de Anchieta
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 07:46
Processo nº 0705369-85.2025.8.07.0001
Matheus Pinho de Anchieta
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Aristides Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 14:09