TJDFT - 0752622-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752622-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM LEAL DE SOUZA RÉ: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JOAQUIM LEAL DE SOUZA, autor, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ré.
Em virtude da moléstia que o acomete, disse o autor que necessitaria, para a sua terapêutica, da cirurgia preconizada no relatório médico de fls. 228-230.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear aquele tratamento, postulou injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, da ré ao custeio da cirurgia "sub judice" teria ensejado a violação de atributos de sua personalidade, pediu também a condenação daquela parte ao pagamento de indenização, no valor de R$ 30.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
A ré ofertou contestação (fls. 305-320), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão do autor.
Réplica às fls. 582-591. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em virtude da moléstia que o acomete, necessita o autor da terapêutica, qual seja, cirurgia com emprego dos materiais concernentes, prescrita no relatório médico de fls. 228-230.
Ademais, cabe ao profissional médico que o subscreveu, uma vez que o assiste, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita o autor em razão da moléstia que o acomete.
Ademais, uma vez que não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, encontra-se a ré adstrita a custear aquela terapêutica preconizada ao autor.
Finalmente, não tendo realizado avaliação médica antes da celebração do contrato de assistência à saúde "sub judice", não assiste à demandada a objeção de preexistência da doença que acomete o autor.
A recusa ao custeio do tratamento da moléstia padecida pelo autor, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde dele, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ele experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Tornando definitiva a decisão de fls. 263, determino à ré que custeie a cirurgia, tal como preconizada no laudo médico de fls. 228-230, de que necessita o autor para a terapêutica da moléstia o acomete.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pelo autor, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em R$ 3.000,00.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 17 de março de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 05:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752622-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM LEAL DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 219458118 pelos fundamentos nela expendidos. À parte autora, para réplica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:09
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/01/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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