TJDFT - 0752164-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMEZ em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:52
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/02/2025 23:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752164-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GOMEZ REU: PITE S/A SENTENÇA Trata-se de Adjudicação Compulsória movida por JOSE MARIA GOMEZ em desfavor de PITE S/A.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de apresentar a cópia da matrícula do imóvel e recolher as custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMEZ em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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