TJDFT - 0718756-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718756-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial (referente aos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC), expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pelo executado em ID. 233069789 - R$ 6.874,21 - em favor da parte exequente (honorários de sucumbência e encargos correlatos.
Considerando ter sido apresentada conta bancária da parte credora para transferência em ID. 233073898 (Banco Santander (nº 033) Agência: 3437, Conta Corrente: 13002421-4; CNPJ/PIX: 22.***.***/0001-52; Walter Coutinho Sociedade Individual de Advocacia), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Caso não seja possível a transferência por erro do sistema, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718756-17.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo patrono dos requeridos.
O executado, a despeito de intimado na pessoa de seus advogados, não efetuou dentro do prazo o pagamento do valor cobrado.
Conforme certidão de ID. 230033921 foi informado que houve depósito judicial no valor de R$ 30.429,76.
Ademais, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 230203103, oportunidade em que foi alegado excesso de execução.
Após, o exequente, no ID. 230374093, requereu que a alegação supramencionada fosse refutada.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Apesar dos argumentos apresentados pelo executado, verifico que não merecem acolhimento.
Isso porque, conforme se verifica da planilha apresentada pela parte executada (ID. 230203104), não foi computado no cálculo os honorários e a multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Desse modo, tal cálculo não está correto.
Ressalta-se que o pagamento só se deu após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei para tanto, o que atrai a incidência da verba honorária.
Por sua vez, em análise da planilha de ID. 227349155 apresentada pela parte exequente, verifica-se que o valor está em conformidade com a condenação, bem como com o disposto no art. 523 do CPC.
Ademais, destaca-se que na decisão de ID. 224790957, que intimou a parte executada para pagamento, constou expressamente o valor para pagamento, o qual corresponde ao valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença, sendo que posteriormente a parte exequente apenas acrescentou a multa de 10% e os honorários de 10%, ambos previstos no art. 513, § 1º, do CPC.
Observe-se: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 230033921- R$ 30.429,76 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Foi apresentada conta bancária da parte exequente no ID. 230202764.
Assim, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, decotado o valor já depositado nos autos, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:20
Outras decisões
-
24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718756-17.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo patrono dos requeridos.
Retiro a anotação de tutela de urgência mediante aposição de movimento de não concessão.
Recebo a inicial de ID. 224535323.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença e incluindo o patrono dos requeridos no polo ativo – WALTER COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - e o autor no polo passivo – BANCO DO BRASIL S.A.
Retifico, ainda, o valor da causa, para dele constar o indicado no ID. 224535323, qual seja, R$30.429,76.
Incluo os assuntos 9.149 e 10.655 e excluo os incompatíveis com esta fase processual do cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 17:55
Outras decisões
-
05/02/2025 09:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:29
Outras decisões
-
06/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:13
Outras decisões
-
13/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:01
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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