TJDFT - 0751761-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA COSTA REIS em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0751761-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DA LUZ DA COSTA REIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 215591327 proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0043414-66.2016.8.07.0018 ajuizado por MARIA DA LUZ DA COSTA REIS.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que o acórdão transitou em julgado em 17/05/2018, conforme certidão de ID 17423105; ao passo que a petição de cumprimento de sentença, foi protocolado apenas em 21/02/2024.
Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 e art. 933, caput, ambos do Código de Processo Civil – CPC), por vislumbrar a existência de questão apreciável de ofício, intimem-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição quinquenal no processo de origem; e, também para se manifestar nestes termos, e em atenção ao art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o agravado.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
31/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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