TJDFT - 0700688-45.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 20:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA AGUIAR em 07/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Forte em tais razões, constituo, de pleno direito, a teor do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, no valor de R$ 4.727,62 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da última atualização (outubro de 2024 – planilha de ID223302015).Resolvo o feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Defiroa gratuidade de justiça ao requerido.Promovoa anotação correspondente no cadastramento processual.
Anote-se a conclusão para a sentença. -
24/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME DA SILVA AGUIAR - CPF: *72.***.*77-81 (REU).
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09/06/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700688-45.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: GUILHERME DA SILVA AGUIAR DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido da parte ré ID 233878559.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700688-45.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: GUILHERME DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE GUILHERME DA SILVA AGUIAR para pagar o débito, no valor de R$ 4.727,62 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:04
Outras decisões
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24/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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