TJDFT - 0718756-17.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718756-17.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo patrono dos requeridos.
O executado, a despeito de intimado na pessoa de seus advogados, não efetuou dentro do prazo o pagamento do valor cobrado.
Conforme certidão de ID. 230033921 foi informado que houve depósito judicial no valor de R$ 30.429,76.
Ademais, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 230203103, oportunidade em que foi alegado excesso de execução.
Após, o exequente, no ID. 230374093, requereu que a alegação supramencionada fosse refutada.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Apesar dos argumentos apresentados pelo executado, verifico que não merecem acolhimento.
Isso porque, conforme se verifica da planilha apresentada pela parte executada (ID. 230203104), não foi computado no cálculo os honorários e a multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Desse modo, tal cálculo não está correto.
Ressalta-se que o pagamento só se deu após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei para tanto, o que atrai a incidência da verba honorária.
Por sua vez, em análise da planilha de ID. 227349155 apresentada pela parte exequente, verifica-se que o valor está em conformidade com a condenação, bem como com o disposto no art. 523 do CPC.
Ademais, destaca-se que na decisão de ID. 224790957, que intimou a parte executada para pagamento, constou expressamente o valor para pagamento, o qual corresponde ao valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença, sendo que posteriormente a parte exequente apenas acrescentou a multa de 10% e os honorários de 10%, ambos previstos no art. 513, § 1º, do CPC.
Observe-se: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 230033921- R$ 30.429,76 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Foi apresentada conta bancária da parte exequente no ID. 230202764.
Assim, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, decotado o valor já depositado nos autos, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:06
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/03/2024 21:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700688-45.2025.8.07.0010
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Guilherme da Silva Aguiar
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:52
Processo nº 0751761-23.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria da Luz da Costa Reis
Advogado: Rodolfo Salustiano Neri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:18
Processo nº 0702824-24.2025.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Erotildes Correia de Sousa
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 09:25
Processo nº 0721983-57.2024.8.07.0016
Manuela Costa Cordeiro Carmo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:38
Processo nº 0721983-57.2024.8.07.0016
Manuela Costa Cordeiro Carmo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Manuela Costa Cordeiro Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:12