TJDFT - 0723383-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 19:52
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:18
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:22
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 09:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:37
Outras decisões
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723383-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME REQUERIDO: RAYANNE ARAUJO SILVA, JENIVALDO DE ARAUJO SILVA DECISÃO Com efeito, segundo a parte autora, o segundo réu (JENIVALDO DE ARAUJO SILVA) é pai da primeira ré (RAYANNE ARAUJO SILVA), tendo assumido a responsabilidade financeira em relação ao aluno V.A.S., conforme boletim escolar, carnê de mensalidade, extrato financeiro e memorial de cálculo (id. 135649763, 135649765, 135649766 e 135649767).
A primeira ré (RAYANNE ARAUJO SILVA), por sua vez, ficou responsável pelo débito da aluna E.A.S., conforme boletim escolar, carnê de mensalidade, extrato financeiro e memorial de cálculo (id. 135649760, 135649761, 135649762 e 135649764).
Foi autorizado o prosseguimento do presente feito em relação a ambos os réus, porém a primeira ré responsável pela aluna E.A.S. e o segundo réu responsável pelo aluno V.A.S., inexistindo solidariedade entre eles em relação ao total do débito inadimplido.
Ocorre que o segundo réu não foi citado, seja no endereço indicado na petição id. 147986183 (QND 44, Casa 19, Taguatinga Norte - DF, CEP 72120-440), seja no endereço indicado na procuração de id. 152686100 (QNM 04, Conjunto B, Casa 42, Ceilândia Norte - DF, CEP 72.210-042), que inclusive é o mesmo já diligenciado (id. 145036123) sem êxito.
Destaca-se que apesar do segundo réu estar representado nos autos por advogado, conforme procuração juntada no id. 152686100, não consta no referido documento poderes para receber citação.
Assim, não merece guarida o pedido para intimação do réu na pessoa do seu patrono.
O segundo réu, por meio de seu advogado, foi intimado a informar o seu endereço e telefone atualizados, observando o princípio da cooperação das partes no curso da demanda, e as disposições acerca da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, mas quedou-se inerte.
Diante disso, intime-se o autor para se manifestar e, sendo o caso, oferecer nova emenda, uma vez que incabível citação por edital nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, excluindo o segundo réu responsável pelo aluno V.A.S., prosseguindo-se o feito apenas contra a primeira ré responsável pela aluna E.A.S., que já foi citada no presente feito e constituiu advogado.
Promovida regularmente a emenda, designe-se uma sessão de conciliação presencial, neste Juízo, para data próxima, e intimem-se a parte autora e a ré RAYANNE ARAUJO SILVA.
Exclua-se no polo passivo junto ao sistema o réu JENIVALDO DE ARAUJO SILVA.
Caso seja requerido o comparecimento telepresencial, disponibilize o link de acesso aos interessados.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JENIVALDO DE ARAUJO SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723383-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME REQUERIDO: RAYANNE ARAUJO SILVA, JENIVALDO DE ARAUJO SILVA DECISÃO Intime-se novamente a parte ré, através de seu advogado, Dr.
Gedeon Santos Cavalcante, a fim de informar o endereço e telefone atualizados do Sr.
JENIVALDO DE ARAUJO SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão já proferida nos autos.
Com a vinda do endereço, cite-se e intime-se o segundo requerido (JENIVALDO DE ARAUJO SILVA).
Em caso de inércia, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para decisão e medidas aplicáveis. Às providências necessárias para a realização da audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 09:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:16
em cooperação judiciária
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30/01/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JENIVALDO DE ARAUJO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:28
Outras decisões
-
19/10/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:56
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
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02/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723383-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME REQUERIDO: RAYANNE ARAUJO SILVA, JENIVALDO DE ARAUJO SILVA DESPACHO Tendo em vista a manifestação no id. 171256514, defiro o pedido de renovação do prazo por mais 5 (cinco) dias ao requerente para se manifestar sobre a decisão de id. 166142154.
Outrossim, fica também deferida a anotação de sigilo vinculada aos documentos de id. 171256520 a id. 171256528, disponível apenas para as partes, por se tratar de documentos contendo CID - Classificação Internacional de Doenças, ao mesmo tempo em que se estima melhoras ao ilustre advogado.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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16/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723383-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME REQUERIDO: RAYANNE ARAUJO SILVA, JENIVALDO DE ARAUJO SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência na presente ação de cobrança por serviços educacionais na qual a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 5.743,77 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), referente às mensalidades em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais para seus filhos menores E.
A.
S. e V.
A.
S.
Verifica-se que não foi colacionado aos autos o contrato de prestação dos serviços educacionais a fim de averiguar se os dois genitores firmaram o contrato com a parte autora.
Com efeito, a despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a mãe do aluno ou pai do aluno não pode alcançar, em caso de inadimplência, ambos os genitores, sendo que quem não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
Com efeito, a genitora ou genitor que, unilateralmente, assina contrato de prestação de serviço educacional, deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, porquanto, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de cobrança.
Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil.
A propósito, colaciona-se a seguinte ementa da Primeira Turma Recursal do egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PACTUAÇÃO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES PELO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE ORIUNDA DE LEI OU VONTADE DAS PARTES.
PRÉVIO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o, solidariamente à ré, ao pagamento de R$ 9.845,00, decorrentes de débitos de mensalidades escolares. 3.
Em suas razões recursais, sumariamente, aponta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, como também alega não ser responsável pelos débitos escolares cobrados nesta ação, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado apenas pela primeira ré/recorrida, não consentindo para tanto.
Aduz, outrossim, que já paga pensão alimentícia fixada judicialmente, quantia que englobaria a assistência à educação. 4.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC - 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
No caso, a ré/recorrida firmou contrato de prestação de serviços educacionais em favor do filho em comum com o réu/recorrente.
Nada obstante, restou incontroversa a inadimplência das mensalidades escolares relativas ao período de fevereiro a dezembro/2020. 7.
Ao exame do caderno processual, entendo assistir razão ao recorrente.
Com efeito, a genitora que, unilateralmente (sozinha), assina contrato de prestação de serviço educacional, deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, porquanto, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de execução.
Dessa maneira, tem-se por inexequível a dívida para o outro genitor, ainda que a obrigação quanto à criação e educação dos filhos seja atribuição de ambos os pais.
Deveras, imprescindível acentuar que a solidariedade, na responsabilidade civil, não se presume, deriva da lei ou da vontade das partes.
Nesse sentido, confira-se: "A despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a genitora dos infantes não pode alcançar, em caso de inadimplência, o genitor, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil." (Acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021, unânime). 8.
Consigne-se, também, que, na espécie, o réu/recorrente já paga pensão alimentícia fixada judicialmente, numerário que se estipulou como equânime para o sustento do filho, nas circunstâncias socio-financeiras dos envolvidos.
Entendimento contrário poderia sugerir que qualquer obrigação relevante contraída por um dos genitores, relativa à criação do filho, poder-se-ia estender ao outro, que não compactuou, mesmo já pagando pensão, o que geraria insegurança jurídica e responsabilidade à margem da lei ou volição.
Nesse ínterim, mister se faz realizar a distinção do aresto trazido em sentença para imputar a obrigação ao recorrente do presente caso, inexistindo, naquele, o pagamento de pensão. 9.
Logo, excluo a responsabilidade do réu/recorrente em relação aos débitos reclamados nesta demanda. 10.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos em face do réu/recorrente, subsistindo a obrigação à ré/recorrida. 11.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/recorrente, dada a comprovação de sua hipossuficiência. (Acórdão 1425849, 07156304520218070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não obstante, apesar do segundo réu não ter comparecido à audiência de conciliação (id. 161231232), observa-se que não foi citado, seja no endereço indicado na petição id. 147986183 (QND 44, Casa 19, Taguatinga Norte - DF, CEP 72120-440), seja no endereço indicado na procuração de id. 152686100 (QNM 04, Conjunto B, Casa 42, Ceilândia Norte - DF, CEP 72.210-042), que inclusive é o mesmo já diligenciado (id. 145036123) sem êxito.
Destaca-se que apesar do segundo réu estar representado nos autos por advogado, conforme procuração juntada no id. 152686100, não consta no referido documento poderes para receber citação.
Dessa forma, não tendo sido citado pessoalmente, não há que se falar em decretação de revelia.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais.
Caso o contrato conste apenas um dos genitores, deverá retificar o polo passivo da demanda, prosseguindo-se o feito apenas contra o responsável financeiro.
Cumprida a determinação, caso haja pedido de retificação do polo passivo, fica desde já deferido, promovendo a Secretaria a exclusão junto ao sistema.
Designe-se uma sessão de conciliação presencial, junto ao Terceiro NUVIMEC, em data próxima, por se tratar de redesignação, e intime-se a autora.
Caso o pedido de exclusão seja em relação à primeira ré: Cite-se e intime-se o requerido JENIVALDO DE ARAUJO SILVA.
Sendo requerida a exclusão do segundo réu, prosseguindo-se o feito apenas contra a ré RAYANNE ARAÚJO SILVA, devidamente citada: Intime-se via postal e através do advogado constituído nos autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
22/07/2023 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de JENIVALDO DE ARAUJO SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de RAYANNE ARAUJO SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
17/05/2023 04:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 04:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JENIVALDO DE ARAUJO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAYANNE ARAUJO SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RAYANNE ARAUJO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JENIVALDO DE ARAUJO SILVA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
01/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2023 14:31
Outras decisões
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27/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:41
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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05/03/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 03:30
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/02/2023 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:58
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/02/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2022 15:51
Recebidos os autos
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03/12/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/11/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/11/2022 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 00:26
Recebidos os autos
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03/11/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 18:08
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2022 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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02/09/2022 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 17:08
Recebidos os autos
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19/08/2022 17:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/08/2022 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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