TJDFT - 0727171-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727171-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDA MARIA LOPES SOARES EMBARGADO: WAGNER LEMES DE ASSIS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:54:35.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
28/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 12:30
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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25/09/2023 12:28
Apensado ao processo #Oculto#
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de WAGNER LEMES DE ASSIS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727171-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDA MARIA LOPES SOARES EMBARGADO: WAGNER LEMES DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por VANDA MARIA LOPES SOARES em face de WAGNER LEMES DE ASSIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que, em 21/9/2018, as partes entabularam instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), decorrente de seguidos empréstimos que a embargante firmou com o embargado com o propósito de saldar outros compromissos bancários, contraídos em razão de dificuldades enfrentadas na atividade empresarial de eventos que exercia.
Alega que os empréstimos foram garantidos por meio de cheques emitidos pela embargante e seu esposo, mediante a cobrança de juros abusivos, que foram anuídos em razão da penúria financeira em que se encontrava.
Afirma que o valor em execução de R$ 87.273,46 não condiz com a verdade, uma vez que o total de cheques emitidos foi de R$ 71.920,00 - sendo que o valor efetivamente tomado por empréstimo foi de R$ 44.000,00 -, dos quais R$ 50.075,00 foram pagos, quantias essas bem abaixo da dívida confessada.
Informa, ainda, que o embargado ficou na posse de cártulas de cheques e notas promissórias assinadas em branco.
Argumenta que, mesmo diante dos juros extorsivos cobrados, manteve o pagamento da dívida por meio de depósitos efetuados mensalmente, até o advento da pandemia da Covid-19, quando teve todos os eventos cancelados, no início de 2020.
Aduz que os depósitos dos pagamentos da dívida foram feitos tanto na conta do exequente (R$ 34.370,00) quanto em nome de terceiros, por ele indicados: Anna Caroline B.
Costa (R$ 4.785,00) e Joseane Franca Barreto (R$ 10.920,00).
Defende que o embargado incluiu de forma indevida na contabilização do débito da executada o valor de R$ 21.600,00 (cheque em branco n. 00398/070-BRB), e, uma vez descontada essa parcela e os pagamentos efetuados, a dívida a saldar seria de R$ 5.598,46.
Diz ainda que nenhuma das cártulas dada em garantia foi devolvida à embargante.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, além da gratuidade de justiça, pugna pelo reconhecimento da prática de anatocismo, com a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, pelo desconto do pagamento parcial e a inclusão indevida de valor em execução, restando como devida a quantia de R$ 5.598,46 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos).
Após a comprovação da hipossuficiência financeira, a gratuidade foi deferida na decisão de id. 133745982.
O embargado ofertou impugnação aos embargos no id. 136346495, contestando, primeiramente, a gratuidade concedida, ao argumento de que a embargante é empresária e reside em área nobre da capital, e, no mérito, sustenta a higidez do título executivo, notadamente em razão da inexistência de provas do pagamento parcial.
A embargante replicou a impugnação no id. 138540295, fazendo a juntada de comprovantes de transferência feitos pela sua empresa para a conta da Sra.
Josseane e do exequente.
Especificamente para a conta do embargado, foram juntados os comprovantes de id. 138540317 (R$ 2.000,00 em 1/3/2019; R$ 2.000,00 em 29/10/2018; R$ 2.000,00 em 29/11/2018; R$ 2.000,00 em 31/12/2018; R$ 2.000,00 em 2/1/2019; R$ 2.000,00 em 29/3/2019; R$ 2.000,00 em 29/4/2019; R$ 2.000,00 em 29/5/2019; R$ 2.370,00 em 4/6/2018; R$ 2.000,00 em 2/7/2019; R$ 1.000,00 em 29/7/2019; R$ 1.000,00 em 7/8/2019; R$ 1.000,00 em 29/8/2019; R$ 1.000,00 em 30/9/2019; R$ 1.000,00 em 3/9/2019; R$ 1.000,00 em 11/10/2019; R$ 1.000,00 em 29/10/2019; R$ 1.000,00 em 6/11/2019; R$ 1.000,00 em 29/11/2019; R$ 1.000,00 em 4/12/2019).
Na manifestação de id. 140438725, o embargado sustenta que os valores referentes aos recibos de transferência juntados já foram subtraídos do montante principal em execução, impugnando os pagamentos realizados em favor de terceiros.
Na decisão de id. 167410630 foi indeferida a perícia contábil e a prova testemunhal e fixados os pontos controvertidos.
Não houve interposição de recurso.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, uma vez que a embargante comprovou seu estado de miserabilidade jurídica, reconhecida na decisão de id. 133745982.
O embargado não trouxe novos elementos aos autos que pudessem infirmar a situação de hipossufiência da embargante, já analisada pela decisão.
Neste sentido, conforme § 2º do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça só será indeferida ou revogada se nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, à míngua de elementos que demonstrem alteração na situação econômica da embargante, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho a benesse outrora concedida.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes as condições da ação, verifica-se que não é o caso de rejeição liminar dos embargos à execução, porquanto, na forma do art. 917, VI, do CPC, é lícito ao executado aventar nos embargos qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A execução extrajudicial tem como alicerce um documento nominado de título executivo extrajudicial, que necessariamente contém uma obrigação certa, líquida e exigível.
No caso, trata-se de embargos à ação executiva, a qual foi ajuizada com base em confissão de dívida da embargante em favor do embargado. “O contrato de confissão de dívida, assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, no qual os executados comprometem-se a pagar prestações de valor determinado, tem as características de título executivo, uma vez que não foi elaborado unilateralmente pelo banco.” (STJ, AgRg no REsp n. 400.156/RS, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/6/2002, p. 206.) “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. (Súmula n. 300, Segunda Seção do STJ) Em síntese, a embargante sustenta o pagamento parcial da dívida e o excesso de execução em razão da prática de anatocismo pelo embargado.
Quanto à prática de anatocismo, deve-se perquirir a origem da dívida para melhor análise.
Uma vez que a execução foi promovida com substrato no instrumento de confissão de dívida (e não em título cambiário dotado de autonomia e abstração), este título executivo não se desvincula da causa subjacente que lhe deu origem, sendo possível a discussão acerca da causa debendi.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência deste e.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
I - Admite-se a investigação da causa debendi na hipótese de execução promovida entre as partes originárias do negócio jurídico.
II - A exigibilidade é atributo inerente à natureza jurídica do cheque, de modo que para ser considerado inexigível, deve haver prova cabal e robusta de que fora emitido em confronto com os preceitos legais e com vício de consentimento.
Inexistindo prova nesse sentido, permanece o direito do embargado a prosseguir com a execução.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.796294, 20130310165500APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 163) A embargante alega a ocorrência de suposta usura, o que macularia de nulidade a ação executiva, já que lastreada em título cuja causa debendi consiste em ilícito penal.
Alegada a prática de agiotagem, deve-se observar se há verossimilhança nessa alegação, uma vez que o art. 3º da MP 2172-32 estabelece que cabe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das obrigações, nessa hipótese: Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal: “[...] Constatado que a ré afirmou que os cheques que aparelham a demanda monitória foram emitidos para pagamento de dívida decorrente da prática de agiotagem, caberia ao autor, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da causa debendi. [...]” (Acórdão 1345649, 07044912720208070005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, vislumbra-se o requisito da verossimilhança, apto a impor ao embargado o ônus de comprovar a regularidade da prestação dos serviços que amparam o título.
Contudo, a causa do débito indicada no instrumento contratual de confissão de dívida, em que estariam incidindo juros abusivos, não foi comprovada pelo embargado.
Acerca da origem da dívida, o Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira do Instrumento de Confissão de Dívida (id. 132003491) estabelece que a dívida foi originada da prestação de serviços de consultoria administrativa.
De modo diverso, a parte embargante sustenta que o embargado se colocou à disposição para emprestar recursos financeiros, a fim de fazer frente aos empréstimos bancários contraídos em nome da empresa da executada, que resultou na contratação de sucessivos empréstimos.
Sustenta que o embargado “naquelas ocasiões figurava como autêntica instituição financeira, pois liberava recursos em montante considerável para a Embargante, mediante cobrança de juros extorsivos, que eram aceitos e suportados diante das dificuldades financeiras que enfrentava” (132003487 - Pág. 5).
Por sua vez, o embargado não infirma a alegação da executada, deixando de apresentar dados – ao menos prováveis – da suposta consultoria prestada.
Longe disso, na impugnação, sustenta que “há vínculo jurídico entre as PARTES, pois realizaram negócio jurídico”, sem especificar qual vínculo seria esse (id. 136346495 - Pág. 6), sem ao menos demonstrar a prestação dos serviços.
Mais adiante, em uníssono com a embargante, acrescenta que: “o interesse de obter repasse de valores se deu por única e exclusiva vontade e interesse da embargante, que utilizou o dinheiro ora repassado pelo embargado, mas ao contrário do quanto pactuado, não honrou com os pagamentos.” (id. 136346495 - Pág. 7) Caberia ao embargado, pelo menos, suscitar a legalidade do contrato de consultoria que deu origem à dívida.
Não houve nenhuma alegação nesse sentido.
O mínimo seria discorrer acerca da licitude e existência da suposta consultoria prestada à embargada.
Nada disso foi trazido na sua defesa.
Ao contrário, diante da alegada usura, os argumentos trazidos pelo embargado em sua impugnação corroboram essas alegações e contrariam a causa debendi indicada no título executivo extrajudicial, o instrumento de confissão de dívida.
Destaque-se, outrossim, que, diante da alegação da embargante de prática de agiotagem e de ausência de prestação de serviços de consultoria, pela regra do art. 373 do CPC, também se impõe ao embargado comprovar que prestou os serviços causa do título executivo, uma vez que impossível determinar-se à embargante a prova de fato negativo, isto é, a inexistência da contratação e da prestação dos serviços.
Com cediço, a agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles legalmente permitidos em Lei, cuja prática de cobrança é considerada crime contra a economia popular, denominada usura pecuniária ou real, conforme art. 4º da Lei nº 1.521/51.
Assim é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGIOTAGEM.
ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS.
NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AFASTADO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e livre consentimento.
O art. 166, inciso VII, do Código Civil dispõe ser nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. 2.
O art. 2º da Medida Provisória n° 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, estabelece - expressamente - que são "nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias". 3.
Reconhecimento de ofício de nulidade de negócio jurídico que serviu unicamente para garantir pagamento de dívida decorrente de prática de agiotagem. 4.
O negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação e não se convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC). 5.
A condenação por litigância de má-fé, instituída na sistemática processual, tem por objetivo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízo às partes e à atuação do Poder Judiciário. 6.
Na hipótese, o acervo probatório indica que o autor apresentou em juízo diferentes versões quanto à origem do negócio jurídico.
Configurada a litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369870, 07042713420178070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Gizadas estas considerações, outro caminho não resta senão a procedência parcial dos pedidos dos embargos à execução, no ponto, para, decotando os valores decorrentes da prática usurária, fixar o valor da obrigação em R$ 44.000,00, conforme confessado na inicial pela embargante.
Vale destacar, por oportuno e necessário, que, nos termos do art. 104, incisos II e III, c/c art. 169, ambos do Código Civil, seria o caso de declarar a nulidade do termo de confissão de dívida.
Contudo, nos termos do art. 170 do Código Civil, “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”, de modo que é possível tratar o negócio jurídico existente entre as partes como contrato de empréstimo / mútuo.
Ademais, não foi formulado pedido de declaração de nulidade do instrumento de confissão de dívida, devendo o provimento jurisdicional se restringir à demanda, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pagamento parcial da dívida, a embargante não logrou êxito em comprovar a quitação ou a transferência de valores ao exequente, além daqueles acostados no id. 138540317, que totalizam R$ 30.370,00.
Neste contexto, caberia à parte embargante demonstrar eventual pagamento realizado além daqueles depositados diretamente na conta do embargado, na medida em que a prova do pagamento, em toda a sua plenitude, cabe ao devedor. É dizer, a prova do pagamento é ônus que caberia à executada, nos termos do art. 319 do Código Civil e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
ALUGUEL MENSAL.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de locação de imóvel gera relação de direito obrigacional (pessoal), sendo irrelevante a discussão acerca da posse ou propriedade do bem locado, bastando a comprovação de que o exequente é o titular do interesse jurídico sob exame. - O possuidor do bem locado detém legitimidade ativa para propor a execução de valores decorrentes da locação, notadamente se a documentação colacionada aos autos atesta sua regular condição de locador. - Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do pagamento incumbe a quem alega, cabendo ao devedor o mister de elidir o direito invocado, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituir o título que aparelha a execução, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. - Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão 643684, Processo: 20110110929750APC, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, julgamento em 13/12/2012) Sem razão, neste ponto, a embargante.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e, em consequência, fixa o valor da obrigação no montante de R$ 44.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde 21/09/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data citação na ação de execução, do qual devem ser abatidas as importâncias comprovadas de id. 138540317, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, qual seja, a diferença entre o valor executado e a dívida reconhecida nesta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta sentença para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727171-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDA MARIA LOPES SOARES EMBARGADO: WAGNER LEMES DE ASSIS DECISÃO 1.
Instadas à especificação de provas, a parte embargante pugna pela realização de prova pericial contábil, a fim de levantar a compatibilidade dos depósitos feitos em favor do embargado e de suas parceiras, comparando, a luz dos extratos de suas contas correntes, a efetividade daquelas ocorrências (ID 140044304).
A parte embargada, por sua vez, pugnou, no ID 140438725, pela produção de prova oral, a fim de que a embargante "elucide e ratifique diversas informações que envolvem o negócio jurídico selado entre as partes, evidenciando, deste modo, ainda mais, a existência do débito cobrado na ação de execução de título executivo movida pelo embargado". 2.
A partir da análise da inicial de ID 132003487, vê-se que o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se, em síntese, ao alegado excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de parcelas já adimplidas, assim como pela incidência de juros e mora exorbitantes pelo exequente/embargado.
Defende a embargante aplicação de juros ao contrato em desacordo com a legislação aplicável ao caso. 3.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual quantidade de parcelas pagas e possível abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca do alegado excesso de execução e das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença. 4.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela; e do mesmo, modo, indefiro a produção de prova oral, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes. 5.
Lado outro, uma vez que a presente decisão não se insere no rol expresso no art. 1.015 do CPC; e considerando a atribuição do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), como órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como nas ações prioritárias estabelecidas pela Corregedoria para assegurar mais celeridade ao julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição, tudo na forma da Portaria Conjunta n.º 42/2021 deste TJDFT; 6. tendo em vista a solicitação daquele Núcleo enviada por e-mail a este Juízo na data de 2/8/2023, para cumprimento da determinação do Exm.º Desembargador Corregedor, no bojo do PA n.º 8.216/2020 com vistas a auxiliar em maior medida as Varas com distribuição mais alta e, 7. considerando também a atual fase do presente feito, determino seu encaminhamento ao NUPMETAS-1, com as homenagens deste Juízo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/08/2023 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/08/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:56
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:56
Indeferido o pedido de VANDA MARIA LOPES SOARES - CPF: *26.***.*12-34 (EMBARGANTE) e WAGNER LEMES DE ASSIS - CPF: *25.***.*27-53 (EMBARGADO)
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22/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/06/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de WAGNER LEMES DE ASSIS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:55
Outras decisões
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de WAGNER LEMES DE ASSIS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:40
Indeferido o pedido de WAGNER LEMES DE ASSIS - CPF: *25.***.*27-53 (EMBARGADO)
-
25/01/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:19
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 19:40
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de WAGNER LEMES DE ASSIS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:45
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WAGNER LEMES DE ASSIS em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 21:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2022 13:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2022 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2022 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2022 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2022 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 19:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
25/07/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2022 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:44
Declarada incompetência
-
22/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2022 16:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
21/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2022 21:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2022 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2022 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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