TJDFT - 0707166-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707166-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa soba modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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13/02/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:45
Indeferido o pedido de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXECUTADO) e HUGO DE CARLOS MELO LIMA - CPF: *03.***.*97-78 (EXECUTADO)
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11/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:11
Outras decisões
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28/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707166-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO Diante do comparecimento espontâneo dos executados aos autos, mediante a juntada da procuração de id. 158888812 e da oposição dos Embargos à Execução de n. 0720622-84.2023.8.07.0001, dou por suprida a citação das partes executadas LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA e HUGO DE CARLOS MELO LIMA.
Fica o o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, mediante a juntada de planilha atualizada do débito. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:54
Deferido o pedido de HUGO DE CARLOS MELO LIMA - CPF: *03.***.*97-78 (EXECUTADO) e LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
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19/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 12:37
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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