TJDFT - 0704432-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:01
Conhecido o recurso de DANIEL BARROS DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*68-90 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704432-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
B.
D.
A.
AGRAVADO: B.
B.
S.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por D.B.D.A. contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, Drª.
Luciana Pessoa Ramos, que, nos autos de ação de busca e apreensão movida pelo B.B.F.S.A. indeferiu o pedido de levantamento do segredo de justiça que recai sobre os autos.
Em suas razões recursais (ID 68591409), o agravante afirma que “Essa decisão, além de desconsiderar o direito à ampla defesa, fere o princípio da publicidade, que é um dos pilares do processo judicial, assegurando que todos os litigantes tenham acesso às informações pertinentes ao seu caso.” Diz que “A presente demanda, que trata de busca e apreensão de veículo em razão de contrato inadimplido, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas para a tramitação sob segredo de justiça.
Não está demonstrado qualquer risco à intimidade das partes ou interesse público que justifique a exceção à regra da publicidade.” Argumenta que “se fosse admissível impor o sigilo processual com o mero intuito de assegurar a efetividade de uma medida judicial, teríamos que, por analogia, toda e qualquer execução de crédito deveria tramitar em segredo de justiça para garantir o pagamento da quantia ao credor”.
Afirmando a presença dos requisitos legais, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a imediata retirada do segredo de justiça imposto no processo originário.
Preparo observado (IDs 68591417 e 68591418). É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
O agravante se insurge contra decisão que manteve a ação originária em sigilo até o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
Argumenta, em síntese, que “a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei nº 911/69 não faz parte de quaisquer das exceções legais que permitem o sigilo processual”.
Por oportuno, reproduzo o teor do decisum impugnado: “Mantenho o feito em segredo de justiça, pelas razões expostas na decisõa de Id. 213444783: "A causa não se enquadra em nenhum dos requisitos do art. 189 do CPC, contudo a prática tem demonstrado que a publicidade dos atos processuais, neste caso, reduz sensivelmente a eficácia da tutela de evidência deferida pelo Poder Judiciário.
Assim, recomenda a prudência que o feito siga em sigilo para a parte ré até o cumprimento da liminar, a extinção do processo ou conversão da busca e apreensão em execução, o que ocorrer primeiro.
Cumprida a liminar, extinto o processo ou conversão da busca e apreensão em execução a Secretaria deverá levantar a ordem de sigilo, independentemente de nova determinação. " Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas.
Quando cumprida a determinação, expeça-se o mandado para cumprimento no endereço indicado ao Id. 221947487.
Prazo: 5 dias.” De início, impõe-se registrar que a publicidade dos atos processuais é a regra (art. 93, IX, CF).
Apenas de forma excepcional é admissível a restrição da publicidade quando demonstrada a efetiva necessidade de sigilo visando à proteção da intimidade, do interesse público ou social, sem prejuízo do interesse público à informação, em uma das hipóteses permissivas de tramitação em segredo de justiça elencadas no art. 189 do CPC, às quais se deve conferir interpretação restritiva.
Eis os dispositivos pertinentes, in verbis: “CF/88: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” “CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” “In casu”, verifica-se que a tese do recorrente encontra amparo na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça que, sobre o tema, tem se posicionado no sentido de que “A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.” (Acórdão 1700784, 0741474-69.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 25/05/2023.) Com a mesma compreensão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
PEDIDO DE SIGILO DEFERIDO.
INCABÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo devedor contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ajuizada pela instituição financeira credora contra o ora agravante, determinou o sigilo para as diligências e mandados em andamento, até o momento em que seja executada a decisão que determinou a apreensão do veículo. 2.
Dispõe o art. 189, I, do CPC que, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais, tramitam em segredo de justiça os processos nos quais assim o exija o interesse público ou social.
No caso, contudo, não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial. 3.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 preconiza que, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
O dispositivo, assim, estabelece a conversão como uma possibilidade à autora, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Conclui-se pela desnecessidade de determinação de sigilo, ante a existência de normas diversas que garantem a satisfação do objeto da ação de busca e apreensão. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1424606, 0706756-46.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022, publicado no DJe: 01/06/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
CONCEDIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
DIREITO COSTITUCIONAL A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão. 3- O art. 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça.
A ação de busca e apreensão não faz parte das exceções legais que permitem o sigilo processual. 4- A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal, a exceção apenas dos casos previstos em lei. 5- O sigilo imposto aos autos pelo magistrado a quo visa resguardar o interesse do credor em localizar e apreender do veículo dado em garantia, todavia, o direito individual da instituição credora não se sobressai à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais. 6- AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Acórdão 1941492, 0727156-13.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SIGILO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESGUARDAR O ÊXITO DA APREENSÃO.
DECISÃO ANTERIOR A QUALQUER TENTATIVA DE DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO OU ARTIFÍCIOS MALICIOSOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão. 1.1.
O agravante alega, em suma, que a regra é a publicidade de todo o processo, sendo que a ação de busca e apreensão não se enquadra em qualquer das exceções legais previstas, bem como que a decisão ofende os artigos 93, incisos IX e X, da CF/88 e 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/94. 2.
A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal, que só pode sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem. 2.1.
Por sua vez, o art. 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça: (I) em que o exija o interesse público ou social; (II) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 3.
Observa-se que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei nº 911/69 não faz parte de quaisquer das exceções legais que permitem o sigilo processual. 3.1.
Por outro lado, nota-se que a decisão agravada teve como fundamento para a atribuição de sigilo ao processo a necessidade de garantir a utilidade da medida liminar. 3.2.
Contudo, além de a justificativa invocada para o segredo de justiça não se enquadrar nas exceções legais, é certo que a efetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com o interesse social. 3.3.
Isso porque o sigilo processual visa assegurar a localização e apreensão do veículo dado em garantia, o que configura interesse individual do credor, que não pode, como regra, se sobrepor à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais. 4.
A anotação de segredo de justiça foi determinada antes mesmo de qualquer decisão sobre a liminar de busca e apreensão, não havendo, ao menos por ora, quaisquer indícios de que o devedor esteja ocultando o veículo de forma deliberada ou usando de artifícios maliciosos para dificultar o trâmite processual, de modo que não se pode afirmar que seu acesso ao processo seja prejudicial à busca pelo bem que se pretende apreender. 4.1.
Nesse quadrante, além do requisito da probabilidade do direito, verifica-se que o perigo na demora decorre do risco da eventual nulidade de inúmeros atos judiciais que venham a ser praticados no feito, visto que a publicidade constitui pressuposto de validade das decisões judiciais. 5.
Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1433051, 0712075-92.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 05/07/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÕES DO AUTOR.
ATOS DO JUÍZO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E ADITAMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE SIGILO.
DESCABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE. 1.
Considerando que a restrição de publicidade dos atos processuais afigura exceção a uma regra fundamental de status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente.
Precedentes do STF. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1367101, 0706220-69.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 13/09/2021.) Deve ser preconizada, portanto, a regra geral da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF c/c art. 189 do CPC).
Pelas razões acima elencadas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo réu agravante para afastar o segredo de justiça do processo originário.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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