TJDFT - 0701889-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WENDEL SOARES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/04/2025 08:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 22:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de WENDEL SOARES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:16
Outras decisões
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21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, INDEFIRO a reiteração do pedido de tutela de urgência (ID. 225053210), mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá acessar a plataforma, efetuar o cadastro e seguir os passos constantes no link abaixo, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 6/2024/GSVP: https://superendividado.tjdft.jus.br Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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17/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a WENDEL SOARES DA SILVA - CPF: *03.***.*11-49 (REQUERENTE).
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17/02/2025 12:00
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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30/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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