TJDFT - 0709410-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUSTAQUIO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUSTAQUIO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V Do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, eis que o réu é revel..
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUSTAQUIO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:39
Decretada a revelia
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05/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUSTAQUIO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709410-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SEBASTIAO EUSTAQUIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:39
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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