TJDFT - 0705855-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705855-74.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA MONTEIRO RÉU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que, em razão do objeto desta lide, prescinde a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os fundamentos apontados tanto na inicial quanto na contestação podem ser comprovados a partir apenas de prova documental.
Nesse sentido, segue o disposto no art. 443, II, do CPC: “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II – que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral feito pelo requerido.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:28
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *17.***.*84-49 (AUTOR).
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17/12/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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