TJDFT - 0701168-38.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DE MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DE MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701168-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, mesmo após quitação do débito com o requerido, esse continua a constar no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR, do Banco Central do Brasil, por mais de 5 anos, com a informação “dívida em prejuízo”.
Pretende, assim, a exclusão das informações referentes aos mencionados débitos no SCR, bem como indenização por danos morais. 2.
Do mérito Segundo o site do Banco Central[1], o SCR é Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
A resolução CMN nº 5.037/2022 altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR) e estabelece, no art. 2º, as finalidades de tal sistema: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
O art. 3º estabelece todas as negociações que devem ser consideradas operações de crédito, entre elas empréstimos e financiamentos, prestação de aval e fiança, créditos baixados como prejuízo, créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, adiantamentos, operações de arrendamento mercantil.
O parágrafo único de tal dispositivo deixa claro que as informações sobre as operações de crédito devem ser remetidas ao Banco Central, independentemente do adimplemento das obrigações.
Especialmente diante da previsão contida no parágrafo único do art. 3º e das finalidades estabelecidas no art. 2º, extrai-se que o SCR não é um sistema restritivo, pois contém informações positivas e negativas sobre o cliente, cujo acesso precisa ser por ele autorizado.
Seu objetivo é possibilitar que o Banco Central possa monitorar o crédito no Sistema Financeiro Nacional, exercer suas atividades de fiscalização e propiciar o intercâmbio de informações conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001. É um sistema múltiplo, dotado de diversas funções e não pura e simplesmente um cadastro de inadimplência, como SCPC e SERASA.
Veja-se que o principal objetivo é do SCR é municiar o Banco Central de informações sobre o crédito, como bem ressalta a Nota Técnica 17 da Presidência/NUGEPNAC/CINUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, destinando-se a “instruir o processo decisório governamental sobre a adoção ou não de medidas para fomento do crédito, as linhas de crédito a serem fomentadas, entre outras decisões de política de creditícia muito relevante”, além de permitir a “supervisão bancária para acompanhar instituições financeiras na prevenção de crises”.
Continua a referida Nota nos seguintes termos: Especialmente diante da previsão contida no parágrafo único do art. 3º e das finalidades estabelecidas no art. 2º, evidencia-se que o SCR não constitui banco de dados especificamente referente a devedores inadimplentes ou mesmo a obrigações inadimplidas, mas, sim, sistema que deve reunir as informações concernentes a todas as operações de crédito realidades pelas instituições financeiras brasileiras, a fim de viabilizar que o Banco Central do Brasil possa monitorar o crédito no Sistema Financeiro Nacional, exercer suas atividades de fiscalização e propiciar o intercâmbio de informações conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001.
O SCR deve refletir, portanto, a cada momento, a realidade dos dados e informações concernentes às operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras e ao seu adimplemento.
Em razão das funções que o sistema deve cumprir, não há que se falar em exclusão das informações dele constantes após cinco anos do lançamento, diversamente do que se verifica em relação aos cadastros de devedores inadimplentes, por força do art. 43, §1º, do Código do Consumidor, nem após a prescrição da pretensão de cobrança de obrigações (§5º do mesmo dispositivo legal).
Como apontado, devem permanecer no SCR as informações que reflitam a realidade das operações de crédito em cada data, não se devendo determinar a exclusão de informações e dados corretos, nem que se apague o histórico de informações, mas apenas a correção de informações e dados equivocados.
Para tentar convencer os magistrados de que o SCR teria a mesma natureza de cadastros como o SPC e a Serasa, por exemplo, verificou-se, no monitoramento de focos de litigiosidade anômala, a apresentação de documentos emitidos por fornecedores diversos, como prestadoras de serviços de fomento mercantil, nos quais constou ter sido negado crédito à parte autora em razão de “restrição contida no Sisbacen/SCR”.
A respeito, deve-se observar que a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito resulta de sua conformação normativa e não da maneira como é considerado por determinados agentes econômicos privados.
Não é demais repetir que o STJ já deixou clara a impossibilidade de equiparação do SCR aos cadastros de devedores inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC.
Observe-se, ainda, que o artigo 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022, dispõe que a consulta às informações sobre operações de crédito de clientes fica condicionada à autorização específica daquele, o que diferencia o sistema daqueles, como SCPC e SERASA.
Ressalte-se, mais uma vez, que se cuida de um sistema de alimentação obrigatória.
Assim, se o Banco Central cria a obrigação para que todas as instituições façam os lançamentos, não podem essas descumprir tal obrigação e nem serem penalizadas por o fazerem, a não ser que o lançamento seja equivocado, o que afasta qualquer defeito na prestação do serviço.
Observe-se que o Poder Judiciário não pode agir de forma a interferir ou impedir o exercício das atividades de monitoramento, fiscalização e controle exercidas pelo Banco Central, como agente executivo do Conselho Monetário Nacional, sob pena de prejudicar a fixação e execução de diretrizes da política de crédito no país.
Em relação expressamente ao caso dos autos, o autor reconheceu a existência da dívida, mas reclama da manutenção da “inscrição”.
Ora, não se cuida de inscrição de inadimplência que foi mantida após o pagamento, mas registro do período em que a dívida permaneceu ativa, nos exatos moldes em que determinado pelo Banco Central, o que afasta qualquer evidência de falha na prestação do serviço.
O réu não pode ser penalizado por cumprir obrigações impostas por esse órgão, sendo certo que a dívida só foi anotada no período em que permaneceu ativa, saindo da coluna “prejuízo” em agosto de 2020.
Assim sendo, não se verifica defeito na prestação do serviço, o que afasta qualquer pretensão de danos morais ou de retificação do sistema.
Neste sentido: Ementa.
Juizado especial cível. direito do consumidor. serviços bancários. inscrição de consumidora no registrato. ausência de irregularidade. dívida em vias de quitação por meio de acordo. normativo do banco central. inclusão no sistema de informações de crédito.
Obrigatoriedade. dívida existente. dano moral não configurado. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na declaração de inexistência de débitos, na condenação da ré na obrigação de retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como na condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00, por danos morais. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 68978993).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se se a inscrição da consumidora no sistema Registrato (SCR/BACEN), mesmo com a dívida em processo de quitação por meio de acordo, configuraria ato ilícito a exigir a baixa da inscrição e eventual indenização.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor. 5.Incumbe às instituições financeiras o dever de prestar informações sobre as operações de crédito para posterior inclusão no Sistema de Informações de Créditos (SCR), o que ocorre para viabilizar o monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (Resolução CMN nº 5.037/2022), sendo registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, bem como apontados se houve pagamento ou se há dívida vencida, de modo que os bancos e demais instituições financeiras possam avaliar a capacidade de pagamento do cliente e sua pontualidade.
Nesse aspecto, ressalta-se que, a priori, o SCR não é cadastro restritivo e, diferente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores (SPC e SERASA), as informações dos clientes somente podem ser consultadas caso eles concedam autorização específica para tanto. 5.
Nesse sentido, o E.
TJDFT tem entendido que a inscrição de contrato de empréstimo no SCR/BACEN é obrigatória e não depende de inadimplência do consumidor, sendo ato regular e previsto na legislação.
Portanto, considerando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, a inclusão do contrato no referido sistema, ainda que após algumas parcelas tenha havido acordo que não está plenamente quitado, não configura dano moral indenizável, uma vez que se trata de inclusão de informação obrigatória em obediência à exigência normativa do Banco Central do Brasil. 6.
Há de se mencionar o entendimento do STJ, segundo o qual o sistema SCR possuiria também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, poderia se cogitar de impor à ré a competente responsabilização civil.
Todavia, este não é o caso dos autos, pois tal responsabilização seria devida apenas se comprovado que o recorrido incluiu de forma equivocada o nome do recorrente nesse cadastro, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a anotação pautou-se em dívida existente e em vias de adimplemento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1985349, 0775049-49.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN).
INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES VERÍDICAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia trazida em grau recursal consiste em analisar se a ausência de notificação prévia a respeito da inclusão do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen) enseja a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR/Bacen é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, preservado o sigilo bancário. 4.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR/Bacen. 5.
Não foi demonstrada a existência de informações equivocadas ou irregulares no SCR/Bacen em relação ao apelante.
A anotação no referido sistema é medida obrigatória, e deu-se em razão de inadimplemento de dívida, confirmada pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de notificação prévia a respeito da inserção de dados verídicos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen) não configura evento danoso suscetível de reparação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, XXXII; CC, art. 403; CDC, arts. 12 a 14, 43; Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, arts. 2º e 13.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 297/STJ; Súmula n. 404/STJ; TJDFT, APC 0712335-11.2023.8.07.0009, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 18.9.2024; TJDFT, APC 0728201-77.2023.8.07.0003, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 10.7.2024; TJDFT, APC 0733658-96.2023.8.07.0001, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 8.5.2024; TJDFT, APC 0701451-23.2023.8.07.0008, Rel.
Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 5.12.2023; TJDFT, APC 0701846-27.2023.8.07.0004, Rel.
Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 13.9.2023; TJDFT, APC 0743853-14.2021.8.07.0001, Rel.
Carmen Bittencourt, Primeira Turma Cível, j. 21.9.2022. (Acórdão 1983282, 0704040-69.2024.8.07.0002, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) Ementa.
Direito CIVIL.
INSCRIÇÃO NO sistema de informações de crédito do banco central.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
DEVER LEGAL DE REPASSE DE INFORMAÇÕES DE DÉBITOS.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADa.
Agravo de instrumento DESprovido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento de tutela de urgência, relativa à exclusão do nome do agravante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen), dada a ausência de prévia notificação. 2.
Fato relevante.
O débito no valor de R$ 34.012,43 se encontra inserido no Sisbacen, no campo “vencido/prejuízo”.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) determinar a exclusão de anotação de caráter desabonador contendo o nome do agravante no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – Sisbacen.
III.
Razões de decidir 4.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), de acordo com as informações oficiais do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é “um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.” 5.
Nesse contexto, a operação de crédito contratada pelo tomador do empréstimo deve ser registrada no SCR, independentemente de o consumidor estar inadimplente com as parcelas.
Em outras palavras, as instituições financeiras possuem a obrigação de remeter as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. 6.
No caso concreto, a parte agravante, a despeito de ter encaminhado um "e-mail" direcionado à [email protected], no qual requer esclarecimentos acerca da anotação de débitos no SCR, não conseguiu comprovar a prática de qualquer ato ilícito ou abusividade por parte da instituição financeira, sendo certo que o repasse ao SCR de informações de débitos, caso existentes e verídicos, circunscreve-se ao dever legal imposto às instituições sujeitas à regulamentação pelo Banco Central, como é o caso da parte agravada.
Irrelevante, no ponto, a eventual falta de prévia notificação.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, § 2º; Resolução Bacen n.º 4.571/2017, arts. 3º, § 1º, 4º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJDFT, Terceira Turma Cível, acórdão 1941441, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, DJe 21.11.2024; TJDFT, Sétima Turma Cível, acórdão 1920007, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra.
DJe 30.09.2024; TJDFT, Terceira Turma Cível, acórdão 1925629, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho.
Dje 02.10.2024. (Acórdão 1980779, 0700661-92.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Ressalte-se, ainda, que a pretensão de danos morais encontra óbice na Súmula 385/STJ, pois, após agosto de 2020, o autor tem várias inscrições, inclusive por vários cheques sem provisão de fundos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr -
25/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701168-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id. 224088957.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/03/2025 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701168-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 24/03/2025 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:37
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:24
Juntada de Ofício
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05/02/2025 18:33
Juntada de Ofício
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03/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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