TJDFT - 0706379-98.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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21/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706379-98.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO BRAGA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
10/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:02
Recebidos os autos
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15/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2024 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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