TJDFT - 0752849-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752849-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOHNNY MARTINS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte autora se manifestasse acerca da decisão de ID 247825590.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte demandante para que cumpra a decisão de ID 247825590, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:59:02.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:47
Outras decisões
-
27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:51
Outras decisões
-
14/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752849-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOHNNY MARTINS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguem relatórios extraídos do sistema Sniper.
Quanto à demais diligências, observe a parte autora os fundamentos da decisão de ID 241061065.
Intime-se o demandante para que promova o regular andamento do feito, indicando o local onde o veículo se encontra ou requerendo a conversão do feito para execução do título extrajudicial constituído em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:24
Outras decisões
-
17/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752849-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOHNNY MARTINS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Aplica no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o veículo dado em garantia fiduciária.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Bacenjud, Renajud e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ART. 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NÃO CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de um ano da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização do veículo, e não solicitou a conversão da busca e apreensão em execução.
Apelo não provido. (Acórdão nº 1293149, 07197242920188070007, Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 28/10/2020) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se o demandante para que promova o regular andamento do feito, indicando o local onde o veículo se encontra ou requerendo a conversão do feito para execução do título extrajudicial constituído em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 16:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752849-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOHNNY MARTINS MOTA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou petição ao ID 227176466, na qual solicita a busca de endereços do réu junto aos sistemas conveniados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos endereços apontados na certidão de ID 226618582, ainda não diligenciados.
No mais, observe-se que eventuais requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art. 82 do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça".
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:45:26.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Outras decisões
-
05/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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