TJDFT - 0734292-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0734292-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI AGRAVADO: CLINICA DA FAMILIA LTDA, MARCELO FONSECA PINTO, KRISTOFER GEORGE MULLER D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0727277-38.2024.8.07.0001, cujo juízo singular indeferiu o pedido liminar de despejo compulsório.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 63081655, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas em ID 64551665. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o deferimento/indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito (ID 226934203 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2025 17:24:18.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/03/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:11
Prejudicado o recurso CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PINTO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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