TJDFT - 0741746-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte exequente intimada a dar andamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741746-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO EXECUTADO: LS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCILANGE LIMA CARREIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito.
Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:18
Outras decisões
-
31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741746-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO EXECUTADO: LS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCILANGE LIMA CARREIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:14
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAXAMBU - CNPJ: 18.***.***/0001-36 (AUTOR)
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27/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:30
Outras decisões
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAXAMBU em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0741746-26.2023.8.07.0001, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAXAMBU - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-36 contra LS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-59 e LUCILANGE LIMA CARREIRO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *58.***.*44-53, sendo o presente para INTIMAR REU: LS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCILANGE LIMA CARREIRO DE SOUSA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 21, 34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:47
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAXAMBU em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:08
Outras decisões
-
08/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:34
Outras decisões
-
06/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCILANGE LIMA CARREIRO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCILANGE LIMA CARREIRO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:33
Outras decisões
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:29
Outras decisões
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAXAMBU em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:32
Outras decisões
-
11/01/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2023 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:05
Outras decisões
-
18/12/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:52
Outras decisões
-
16/11/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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