TJDFT - 0806119-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:03
Processo Desarquivado
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12/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0806119-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO GENTIL MONTEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/01/2025 22:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 22:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 22:05
Homologada a Transação
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27/01/2025 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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21/11/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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