TJDFT - 0804605-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0804605-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GROSSI LEOPOLDINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/01/2025 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 22:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/01/2025 22:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 22:04
Homologada a Transação
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27/01/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/11/2024 18:20
Juntada de Petição de registro
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16/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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