TJDFT - 0705938-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUNA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 17:09
Desentranhado o documento
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUNA SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:35
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE JESUS LUNA SOUSA - CPF: *43.***.*76-68 (EMBARGANTE), PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA - CPF: *02.***.*53-01 (EMBARGANTE).
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07/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705938-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA EMBARGADO: GUSTAVO AMILTON PEREIRA, LOURIVALDO RABELO DOS SANTOS DESPACHO 1.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Logo, sem tal comprovação, o almejado benefício legal será indeferido. 2.
Além da comprovação de atendimento aos requisitos para obterem a gratuidade de justiça, os embargantes deverão apresentar a certidão (ou cópia) atualizada da Matrícula n. 26.186 (Livro 2 - Registro Geral, Cartório do 2.º Ofício de Registro de Imóveis do DF), e também cópia do ato judicial impugnado, ou seja, decisão judicial que determinou a alegada penhora desproporcional da integralidade do imóvel ali registrado (item II, penúltimo parágrafo, p. 3, da petição inicial).
Tratam-se de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC), cujas ausências levarão ao indeferimento da petição inicial (art. 321 e parágrafo único do CPC). 3.
Por outro lado, verifico que os embargantes deverão regularizar sua representação judicial, juntando os instrumentos do mandato judicial relacionados especificamente aos presentes embargos de terceiro.
Portanto, intime-se a parte embargante para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada e apresente a documentação faltante no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025, 13:42:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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