TJDFT - 0704282-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DE SOUZA ABRENHOSA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/07/2025 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704282-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA DE SOUZA ABRENHOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 228445153, tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 240961759) após o indeferimento da gratuidade de justiça, inicialmente solicitada, pela decisão proferida no ID: 234040202.
Sônia Cristina de Souza Abrenhosa exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRB - Banco de Brasília, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter declaração de nulidade de atos jurídicos e obrigações de fazer e de pagar quantia certa.
Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de "suspender descontos que ultrapassem 30% da remuneração líquida da Autora" (ID: 240961759, Item "a", p. 10).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócios jurídicos com a parte ré, referentes a empréstimos consignados, no valor mensal integral de R$ 1.590,29.
Sustentou que a parte ré efetivou o provisionamento de valores e sua conta corrente, em desacordo com a portabilidade de conta salário promovida.
Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora argumentou que "estão presentes o fumus boni iuris (direito da Autora ao acesso à informação, à impenhorabilidade de salário e à portabilidade bancária) e o periculum in mora (gravidade dos descontos indevidos e sua repercussão sobre a subsistência da Autora)".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 234040202), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 235352684).
Após intimação, apresentou emenda (ID: 240961759).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, ante a ausência de precoce comprovação da abusividade cometida pela parte ré em relação ao provisionamento de valores, haja vista que a petição inicial veio desacompanhada de cópia dos negócios jurídicos celebrados pelas partes.
A propósito disso, os referidos vínculos jurídicos poderão ser obtidos no curso da demanda, mediante requerimento específico na vindoura fase de dilação probatória.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil deste processo, sobretudo porque não há comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de que houvesse risco ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à suspensão de descontos, à declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a ilegalidade de retenção de valores, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária superficial adequada ao presente estágio processual, motivo por que a tutela provisória não há prosperar.
Nesse sentido confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT tomados por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DÍVIDA.
PAGAMENTO.
DESCONTOS.
CONTRACHEQUE.
CONTA CORRENTE.
STJ.
TEMA Nº 1085.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
DESCONTO.
AUTORIZAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único). 2.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
As dívidas contraídas por meio de antecipação salarial, de férias, 13º salário, cheque especial, cartão de crédito e demais empréstimos pessoais não se configuram como desproporcionais ou excessivamente onerosas, uma vez que foram criadas e aumentadas pelo próprio consumidor, no exercício da sua autonomia da vontade, que deve ser preservada. 4.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário tutelar pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5.
O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizada para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente.
Precedente deste Tribunal. 6.
Eventual reconhecimento do direito à limitação dos descontos somente pode ser realizado em juízo de cognição exauriente, após a dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 2011241, 0712048-07.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PACTUAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados na conta bancária do autor, referentes a parcelas de empréstimo bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo bancário na conta corrente do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No caso, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 4.
A relação jurídica contratual existente entre as partes está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, visto que parte demandante ostenta a condição de consumidora e a parte demandada de prestadora de serviços bancários. 5.
A autora contratou empréstimos bancários e ajustou, em pagamento, o desconto das parcelas devidas em sua conta bancária.
Não há elementos que revelem abusividade na conduta atribuída à instituição financeira de realizar os descontos das parcelas conforme ajustado. 6.
A alteração de regras para autorização e cancelamento de autorização instituídas pelo Banco Central não implicam permissão ao consumidor para deixar de cumprir os compromissos negociais a que espontaneamente se vinculou. 7.
A suspensão postulada pela autora não está amparada na alegação de que maculada a declaração de vontade expressa em cláusula contratual que autorizou o desconto direto das prestações em sua conta corrente. 8.
Caso concreto em que necessário amplo contraditório para análise dos termos dos contratos que ajustaram os litigantes entre si, haja vista que a forma de pagamento estabelecida para quitação em parcelas dos empréstimos contratados à instituição financeira ré/agravada foi certamente fator determinante para definição dos demais termos do mútuo, com o que a modificação do modo e tempo de pagamento levará a necessária repactuação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Bacen n. 4.790/2020, art. 6º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, art. 4º, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07178589420248070000, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 17/7/2024, p. 2/8/2024.
TJDFT, AGI 07359379220228070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 8/2/2023, p. 2/3/2023.
TJDFT, AGI 07129852220228070000, Rel.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/6/2022, p. 5/7/2022.
TJDFT, AGI 07118628620228070000, Rel.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 6/7/2022, p. 19/7/2022. (Acórdão 2007668, 0705348-15.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025).
Ante tudo o quanto expus, indefiro a tutela de urgência.
Por outro lado, em relação à tramitação processual sob segredo de justiça, é importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide.
No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo tem por objeto a satisfação de título executivo judicial constituído de honorários advocatícios.
Vale dizer, trata-se de mera obrigação contratual, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social.
Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC.
Portanto, o processo há de tramitar publicamente, muito embora a prática de determinados atos processuais sob momentâneo sigilo seja razoável e proporcional, como instrumento de efetividade processual, desde que eventual situação concreta assim o justifique.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal.
Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4.
A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6.
A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal).
As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023).
Portanto, determino a inserção de sigilo tão-somente nas peças processuais sensíveis (ID: 223986660; ID: 229357663 a ID: 229357668; ID: 233311370 a ID: 233311376).
Outrossim, em relação à situação narrada na emenda referenciada, no que pertine à tentativa de golpe financeiro mediante utilização dos dados processuais, verifiquei junto ao sistema PJe que os autos foram acessados por terceiros, aparentemente sem vinculação com as partes.
Nessa ordem de ideias, com o intuito de coibir a tentativa de golpe narrada na petição supra mencionada, determino a expedição de ofício ao setor de informática do eg.
TJDFT solicitando informar, se for possível, os endereços de IP utilizados por terceiro quanto aos seguintes acessos aos autos: Acesso de terceiros Data e hora Advogado ou procurador OAB/Órgão 29/01/2025 15:18 LEONARDO TRAJANO DE MOURA - 31/01/2025 04:50 DEBORA SEIXAS PAIVA - 26/03/2025 16:33 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 26/03/2025 16:33 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 24/04/2025 10:51 MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA - 05/05/2025 18:33 RAFAEL ARAUJO SILVA - 17/06/2025 16:01 EDSON CHARLES VIEIRA DO NORTE - 17/06/2025 16:45 EDSON CHARLES VIEIRA DO NORTE - 01/07/2025 11:47 LAERCIO DOS SANTOS Deverá ser encaminhada cópia dos autos, especialmente da petição juntada no ID: 228445153 e respectiva documentação anexada.
Também determino seja comunicada notícia-crime à autoridade policial competente, nos termos do art. 40 do CPP, encaminhando cópia integral dos autos, especialmente da petição juntada no ID: 228445153.
Além das providências acima determinadas, parece-me ser o caso de oficiar ao Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, presidido pelo em.
Desembargador Roberval Casemiro Belinati, narrado o ocorrido e encaminhando cópia integral dos autos, especialmente da petição juntada no ID: 228445153 pela parte autora.
Cite-se para apresentação de resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
A princípio não será designada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2025, 13:16:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2025 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:42
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA CRISTINA DE SOUZA ABRENHOSA - CPF: *00.***.*12-07 (AUTOR).
-
29/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:02
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704282-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA DE SOUZA ABRENHOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, retire-se o sigilo indevidamente aposto sobre todos os documentos que instruem a petição inicial. 2.
Feito isso, e a preceder o recebimento da petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer qual é e onde está situada a agência de sua conta bancária, juntando cópias dos contratos de empréstimos mencionados na causa de pedir.
Brasília, 29 de janeiro de 2025, 14:36:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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