TJDFT - 0704411-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704411-02.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEURACI DOURADO DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEURACI DOURADO DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Após certidão contida no ID 240569966, a parte exequente colacionou as informações (ID 240635988). É preciso destacar que o valor depositado é o montante de R$ 8.560,79 (ID 239248561), de maneira que é desnecessária a indicação do levantamento com as devidas a atualizações, pois a correção é feita automaticamente na conta judicial vinculada aos autos, assim como a atualização segue cada alvará expedido, conforme proporção a ser levantada.
Na manifestação contida no ID 240635988 o causídico informa o valor a ser levantado no montante de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais) e a outra parte restante (R$ 4.401,79) na conta da parte exequente.
Nestes termos: Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de Marcondes Moraes de Oliveira, no importe de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e noventa reais) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 238939585, Procuração no ID 238940934 dados abaixo: Nome: Marcondes Moraes de Oliveira Banco: Banco BRB (070) Agência: 071 Conta Corrente: 071.001.813-4 CPF: *73.***.*47-53 PIX/telefone: 61 9 9175-9880 Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de Neuraci Dourado da Silva, no importe de R$ 4.401,79 (quatro mil e quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 238939585, dados abaixo: Nome: Neuraci Dourado da Silva Banco: Nubank (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 77129939-1 CPF: *23.***.*55-87 PIX/CPF: *23.***.*55-87 Após, tornem os autos ao arquivo definitivo, conforme sentença (ID 240287203) Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 15:49
Outras decisões
-
27/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704411-02.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURACI DOURADO DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEURACI DOURADO DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/05/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:36
Deferido o pedido de NEURACI DOURADO DA SILVA - CPF: *23.***.*55-87 (AUTOR).
-
19/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NEURACI DOURADO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704411-02.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURACI DOURADO DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA A ré opôs embargos de declaração no ID 230719692 em face da sentença de ID 229707301, que julgou procedente o pedido autoral.
Alegou que o julgado está eivado de erro material no tocante à atualização monetária e dos juros legais.
Sustenta que não foi observada a nova redação dos artigos 389 parágrafo único e 406 § 1º do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis.
Manifestação da parte adversa no ID 231468011.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, tenho que assiste razão à embargante.
O artigo 406, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que: “ Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Neste sentido, considerando que a Selic incorpora tanto correção monetária quanto juros de mora, aos débitos judiciais deverá ser aplicada a taxa Selic integral quando houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, ficando afastada a incidência do IPCA, sob pena de bis in idem.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar o erro material observado e, assim, ONDE SE LÊ: Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora no montante de R$ 10.243,84 (dez mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste e.
Tribunal, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
II- CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida pela Tabela Prática deste e.
Tribunal, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
LEIA-SE: Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora no montante de R$ 10.243,84 (dez mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a serem atualizados com a aplicação da taxa Selic integral, ficando afastada a incidência do IPCA, sob pena de bis in idem.
II- CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada com a aplicação da taxa Selic integral a partir da data de sua fixação, ficando afastada a incidência do IPCA, sob pena de bis in idem.
No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704411-02.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURACI DOURADO DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:01
Outras decisões
-
30/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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