TJDFT - 0745353-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA (TEIMOSINHA).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), para localização de valores e ativos em nome do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível o deferimento de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud com a adoção da ferramenta de reiteração automática programada, para além da modalidade simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida deferiu a busca por patrimônio expropriável em nome do devedor, por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud, este último apenas na modalidade simples.
Os resultados das pesquisas foram infrutíferos e com localização de veículos com restrições. 4.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud de reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção da ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo.
A providência pleiteada pelo agravante, com indicação pretérita de resultado infrutífero, inviabiliza o seu acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/10/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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