TJDFT - 0703844-12.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703844-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JANAINA GUIMARAES ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JANAINA GUIMARAES ALMEIDA.
Em suma, a parte autora aduz ter celebrado com a requerida contrato de financiamento em que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial (Chevrolet Classic LS, 2010/2011, prata, placa JIS8663) e, por fim, que a parte ré está em mora.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação da demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, por intermédio da decisão de ID 158959636.
Conforme diligência de ID 216453471, a busca e apreensão foi cumprida e a parte ré devidamente citada.
A Defensoria Pública, na defesa dos interesses da requerida, pleiteou sua habilitação nos autos e a concessão da gratuidade de justiça à referida parte (ID 217086784).
Deferida a gratuidade de justiça à requerida (ID 219763287).
Em manifestação de ID 221752415, a parte requerida reconheceu o débito e requereu que os valores apurados com a venda do veículo sejam utilizados para quitação do débito.
A parte autora discordou da proposta de acordo e indicou canais de negociação (ID 222735809).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que, "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Embora a mora seja ex re, o credor fiduciário necessita comprová-la mediante carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69), caso tenha interesse no deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
Nos presentes autos, a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada em março de 2023 (ID 156897778) para o endereço constante do contrato (ID 156897765).
Ademais, no ID 221752415, a requerida reconheceu o débito informado.
Portanto, à mingua de elementos que infirmem as alegações trazidas pela parte autora, que instruiu os autos com cópia do contrato na qual se fez constar a existência da alienação fiduciária em garantia do veículo aliado à mora, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado (Chevrolet Classic LS, 2010/2011, prata, placa JIS8663), cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida à requerida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Consoante decisão de ID 219763287 não foram inseridas restrições, via RENAJUD, tendo em vista que o veículo está registrado em nome de terceiros.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
18/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2025 22:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
05/12/2024 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA GUIMARAES ALMEIDA - CPF: *00.***.*85-09 (REU).
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JANAINA GUIMARAES ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:23
Outras decisões
-
14/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
26/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 23:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
28/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
20/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 14:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
16/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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