TJDFT - 0712610-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:13
Outras decisões
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01/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712610-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REU: TRADICAO COMERCIO DE CARNES PREMIUM LTDA DECISÃO A parte autora é domiciliada em Inhumas/GO, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em Águas Claras.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Águas Claras, foro de domicílio do réu.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:52
Declarada incompetência
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13/03/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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