TJDFT - 0715256-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0715256-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 195653899: Em 13 de julho de 2023, por volta das 15h50min, na QR 313, Conjunto 01, Lote 14, Samambaia Sul/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ADQUIRIU, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções em resina da substância entorpecente conhecida vulgarmente como MACONHA acondicionadas em papel, perfazendo a massa líquida de 177,02g (cento e setenta e sete gramas e dois centigramas), descritas conforme Laudo Químico de Perícia Criminal nº 68.555/2023 (ID 193959483).
Na data acima mencionada, agentes de polícia lotados na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 10ª DP, em operação conjunto com a DOE/CANIL, realizaram fiscalização no Aeroporto Internacional de Brasília, e no decorrer do procedimento policial identificaram um pacote suspeito entre as encomendas dos Correios, visto que cães farejadores especializados em identificar produtos entorpecentes indicaram um pacote enviado do Estado do Paraná que tinha como destinatário HENRIQUE RODRIGUEZ SOUZA, no endereço QR 313 CONJUNTO 01 LOTE 14 - Samambaia Sul/DF, sendo o produto apontado pelos cães submetido ao Raio – X, que apresentou a presença de substância orgânica compatível com maconha.
Em razão disso, equipe policial planejou a entrega acompanhada da encomenda no referido endereço, sendo os policiais atendidos no local por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, as quais informaram que HENRIQUE RODRIGUEZ SOUZA já teria residido no imóvel, mas naquele momento não sabiam declinar seu paradeiro.
Sendo assim, as duas mulheres foram conduzidas à Delegacia de Polícia para adoção das providências legais cabíveis, onde tiveram seus depoimentos colhidos na presença de seus advogados.
O ato não resultando em prisão em flagrante de nenhum suspeito, haja vista a falta de elementos probatórios.
Dessa forma, segundo determinação da autoridade policial, investigação foi iniciada a partir da apreensão da grande quantidade de entorpecente enviado através do serviço postal e entregue naquele endereço, conforme Oc. 1.656/2023 – 10ª DP.
Consta nos autos que, na primeira quinzena de outubro de 2023, os investigadores responsáveis pelo caso, receberam informações de fontes fidedignas de que a droga apreendida por ocasião da ocorrência mencionada acima, era, na verdade, destinada a MATEUS FERREIRA DA SILVA, vulgo “MATEUS NEGUIM”, filho de APARECIDA e irmão de VITORIA.
Conforme relatório policial, as informações apuradas sobre HENRIQUE demonstraram que ele é vigia de carro e não possui residência fixa, não sendo o indivíduo provido de perfil criminoso que encomendaria drogas avaliadas em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Com isso, após descobrir a qualificação do destinatário real das drogas, aquela SRD localizou o endereço do local onde MATEUS escondia as substâncias ilícitas, situado na QR 309, conjunto 7 em Samambaia.
Assim, em 20 de outubro de 2023, uma operação policial foi desencadeada com vistas a apurar a atividade ilícita desenvolvida por MATEUS em seu suposto esconderijo.
Por conseguinte, embora MATEUS não tenha sido encontrado no endereço, a operação resultou na prisão em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas de FLÁVIO ÍTALO PEREIRA DE CARVALHO.
Em buscas naquele endereço, foram localizadas diversas porções de Haxixe (a mesma substância encontrada na encomenda postal) já prontas para a venda, além de Skank e maconha convencional.
Em seu depoimento, FLAVIO ITALO relatou que mantinha uma espécie de vínculo empregatício com outro traficante, a quem era subordinado, o qual, por sua vez, arcava com suas despesas correntes e lhe pagava um valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) pelo dia de trabalho, além do aluguel daquele imóvel, onde FLAVIO estabelecia residência.
Em contrapartida, FLAVIO era o responsável por comercializar entorpecentes de seu superior hierárquico, para quem repassava os valores das vendas diariamente.
A partir daí, apurou-se que o real locatário do imóvel era MATEUS, restando demonstrado que o ora denunciado é o superior hierárquico de FLAVIO Os investigadores concluíram também que MATEUS utilizou o nome de HENRIQUE, aproveitando de sua situação de vulnerabilidade, para receber a encomenda contendo droga, a fim de dissimular sua participação na prática do crime em tela.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 201642683.
A denúncia foi recebida em 24 de junho de 204, id. 201677283.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Hilário Milhomem Silva, Rodrigo Taboada, Em segredo de justiça, e Henrique Rodrigues Sousa.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, posto que revel, id. 218993867.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 222016876.
A Defesa, também por memoriais, id. 223816344, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, além da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: portaria de instauração, id. 193959477; auto de apresentação e apreensão, id. 193959482; comunicação de ocorrência policial, id. 193959478; relatório de investigação nº 379/2024 - 10ª DP, id. 220489199; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 193959482; Laudo de informática, id. 220489198; e folha de antecedentes penais, id. 201789761. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: portaria de instauração, id. 193959477; auto de apresentação e apreensão, id. 193959482; comunicação de ocorrência policial, id. 193959478; relatório de investigação nº 379/2024 - 10ª DP, id. 220489199; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 193959482; Laudo de informática, id. 220489198, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Hilário Milhomem Silva e Rodrigo Taboada.
Inicialmente importa observar que o acusado, por ocasião do seu interrogatório judicial, negou o cometimento do delito, noticiou que o que ele descobriu foi quando chegou e leu a citação, que mencionava um ocorrido na casa de sua mãe envolvendo o nome de seu primo — primo entre aspas, pois era um laço familiar ligado ao irmão de sua mãe e ao seu avô.
Esse primo tinha passado um tempo na casa de sua mãe e, pelo que parecia, tinha pedido algo que acabou relacionado a entorpecentes.
Em razão desse fato e de suas passagens anteriores, ele foi indiciado, mas essa era toda a ciência que tinha do caso.
Sobre a venda de drogas, afirmou que nunca vendeu maconha, Ice ou haxixe.
Disse que só soube que Ice era um entorpecente depois que foi preso.
Relatou que já tinha fumado maconha tradicional na rua, mas nunca tinha usado Ice.
Sabia que, por causa dessa encomenda, sua mãe e sua irmã tinham sido levadas para a delegacia para prestar depoimento.
Acreditava que foi uma covardia da parte de Henrique, que estava morando na casa de sua mãe e, pelo que entendeu, tinha pedido ajuda para ficar lá.
Declarou que não tinha muito vínculo com ele, via sua mãe de vez em quando, porque ela trabalhava muito, seus irmãos já eram grandes, ele tinha sua família, sua mulher e seus filhos, e estava trabalhando.
Disse que só ia à casa de sua mãe quando ela estava em casa para dar atenção a ela ou quando precisava de algo.
Para ele, foi uma covardia Henrique ter usado esse endereço para fazer isso, expondo sua mãe, que era trabalhadora, e seus irmãos.
A negativa de autoria não se sustenta diante da robustez do acervo probatório, que comprova de forma convincente a participação do acusado no crime.
Nesse sentido, a testemunha policial Rodrigo Taboada, em juízo, noticiou que a operação teve início com uma ação recorrente realizada em conjunto com a equipe de segurança dos Correios, na qual cães farejadores da polícia são levados ao centro de triagem para identificar possíveis encomendas contendo entorpecentes.
Nessa ocasião, foi encontrada uma encomenda suspeita, destinada a um endereço em Samambaia, tendo como destinatário um homem chamado Henrique.
Após a detecção da substância orgânica compatível com drogas no raio X, foi organizada uma operação para acompanhar a entrega.
No momento da entrega, foram encontradas no imóvel duas mulheres, Aparecida e Vitória, respectivamente mãe e irmã do acusado MATEUS.
Até então, a polícia não tinha conhecimento da existência de Mateus.
A equipe questionou as mulheres sobre Henrique, e elas informaram que ele era um parente, mas que já não morava ali há algum tempo.
Diante dessa inconsistência, ambas foram levadas à delegacia, onde a encomenda foi aberta, revelando a presença de duas porções de Ice, um tipo de haxixe de alto valor comercial.
Em depoimento, Aparecida e Vitória disseram não saber o paradeiro de Henrique e não colaboraram com a polícia para localizá-lo.
Vitória mencionou que já havia recebido outras encomendas enviadas por Henrique.
Como não havia elementos suficientes para autuação, ambas foram liberadas, e uma investigação foi iniciada.
Durante as diligências, os investigadores identificaram Mateus como filho de Aparecida e verificaram que ele possuía três ou quatro passagens por tráfico de drogas.
Já Henrique, em consulta aos registros, tinha apenas um porte de drogas registrado em 2019, quando trabalhava como lavador e flanelinha de carros.
Isso levantou a suspeita de que seu nome poderia estar sendo usado para dissimular a verdadeira identidade do destinatário da droga.
Meses depois, a 1ª Delegacia de Polícia confirmou que as encomendas apreendidas eram destinadas a Mateus, corroborando as suspeitas da equipe.
A partir dessas informações, foi organizada uma operação para localizar um possível esconderijo de Mateus, resultando na prisão de Flávio Ítalo, outro traficante.
No imóvel apontado como esconderijo, foram encontradas diversas drogas fracionadas, incluindo várias porções de Ice, a mesma substância da encomenda interceptada.
Em depoimento, Ítalo cooperou com a investigação e afirmou trabalhar para um traficante que lhe pagava uma diária e custeava suas despesas, incluindo o aluguel do imóvel. Ítalo também declarou que repassava o dinheiro das vendas de drogas diariamente ao seu chefe, tanto por Pix quanto em espécie.
A análise pericial do celular de Ítalo revelou um forte vínculo com Mateus, incluindo registros de transferências de dinheiro e diversas conversas sobre tráfico de drogas.
O contato de Mateus estava salvo no telefone de Ítalo como "Doutor Black Ice", em referência ao entorpecente.
Além disso, foram encontrados imagens e vídeos de Mateus dentro do apartamento, manipulando drogas.
Diante dessas informações, a polícia identificou o proprietário do imóvel, Peixoto, que, em depoimento, afirmou ter alugado o local para uma mulher chamada Aline.
Segundo Peixoto, Aline inicialmente morava no imóvel com Mateus, mas depois deixou o local, ficando apenas Mateus, que sempre pagava o aluguel em espécie.
Isso confirmou que Mateus era o responsável financeiro pelo esconderijo utilizado para o tráfico de drogas.
A equipe tentou localizar Henrique diversas vezes, mas não obteve sucesso.
Familiares não colaboraram, e informações de vizinhos indicavam que ele não tinha residência fixa e vivia em situação de vulnerabilidade.
A testemunha Hilário Milhomem Silva, também policial, em juízo, noticiou que no dia da operação, a equipe, junto com o delegado, dirigiu-se ao bairro Samambaia Sul após os cães farejadores da Polícia Civil, no aeroporto, detectarem uma caixa suspeita de conter entorpecentes.
A encomenda foi submetida ao Raio-X, e os profissionais do local, com base em sua experiência, também afirmaram que se tratava de drogas.
Diante disso, a equipe reuniu-se na delegacia e seguiu para o endereço indicado.
No local, Hilário e mais dois ou três agentes, acompanhados do delegado, procuraram pela pessoa cujo nome constava na encomenda.
Uma mulher informou que essa pessoa não residia ali, mas que seu filho morava no imóvel.
Questionada sobre a possibilidade de acompanhar a equipe até a delegacia, ela concordou e perguntou do que se tratava, sendo informada de que precisava prestar alguns esclarecimentos.
Já na delegacia, o pacote foi aberto e revelou duas substâncias semelhantes à maconha, porém mais refinadas, com aparência semelhante a doce de banana.
A mulher prestou esclarecimentos na presença de seus advogados e, como a encomenda não lhe pertencia, foi liberada.
Ouviu-se, em Juízo, a informante Em segredo de justiça, disse que ao chegar em casa e descansar após retornar do hospital, bateram em seu portão.
Sua filha, Vitória, atendeu e encontrou duas mulheres e dois policiais procurando por Henrique.
Informou que Henrique não estava na residência e que não morava mais ali, tendo ido embora há cerca de 15 (quinze) dias, embora tivesse passado pela casa na semana anterior.
Os policiais mencionaram uma encomenda para ele e pediram que ela assinasse o recebimento.
Ela questionou por que não deixavam a encomenda nos Correios para que ele a retirasse depois, mas os agentes insistiram que ela precisava assinar.
Diante da recusa, foi levada para a delegacia, onde informaram que o pacote continha drogas e perguntaram se ela sabia disso, ao que respondeu que não.
Na delegacia, disseram que Henrique havia sido levado para Taguatinga.
Ela afirmou que não tinha mais o telefone dele, pois o contato havia sumido de seu aparelho, e declarou que não mantinha nenhum vínculo com ele, exceto pelo fato de que o irmão dele era seu irmão por parte de pai.
Henrique teria morado em sua casa por aproximadamente seis meses e, durante esse período, fazia pagamentos para ela, incluindo o aluguel.
Por fim, em Juízo, o informante Henrique Rodriguez Souza, declarou que sempre que recebia suas encomendas, costumava pegá-las e levá-las para o endereço de sua tia, na casa dela, quando morava lá.
Pagou R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais) em uma lotérica, e disse ser usuário de drogas, especificamente maconha, a qual consumia.
Trabalha como pedreiro e já exerceu a função de flanelinha no Liberty Mall, mas nunca morou na rua, e não tem passagem por uso de drogas.
Recebe cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas, com os bicos de pedreiro, consegue alcançar um rendimento de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
Reconheceu ser primo de Mateus e explicou que sempre comprava maconha de boa qualidade, mesmo com a discrepância entre os valores que recebia.
Informou que a maconha não estraga em um mês.
Declarou que, embora tenha morado na casa de sua tia, Aparecida, por um tempo, havia saído de lá há seis meses, mas depois voltou a morar na residência.
Justificou que pediu o endereço dela porque morava em Taguatinga e trabalhava, não tendo tempo para endereçar a encomenda para o seu próprio endereço.
Henrique afirmou que ninguém, nem polícia nem outra pessoa, o procurou após a apreensão da droga.
Esclareceu que usava apenas maconha e haxixe, e embora tenha uma relação com Mateus, não sabia onde ele morava nem com quem ele trabalhava, e que só o visitava de vez em quando para conversar e passar tempo com sua tia.
Conforme demonstrado ao longo da instrução processual, os elementos probatórios reunidos são claros, consistentes e harmônicos, não havendo qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas perpetrado pelo acusado.
A análise do conjunto probatório revela, sem sombra de dúvida, que o acusado, de forma reiterada e com a participação de terceiros, esteve envolvido de maneira direta e efetiva na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme descrito na denúncia.
O réu foi identificado como o responsável pela guarda, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes, especialmente drogas de alto valor, como o ICE e o haxixe gourmetizado, conhecidos no mercado ilícito como substâncias de elevado poder de comercialização.
Em momento algum, a defesa do acusado apresentou qualquer justificativa plausível que pudesse afastar a tipificação de sua conduta, nem tampouco se mostrou suficiente para desqualificar sua participação no crime de tráfico.
As declarações dos policiais responsáveis pela operação são consistentes e coerentes.
Relataram que, durante a apreensão das drogas e investigações subsequentes, as provas apontaram para a participação do acusado Mateus como o verdadeiro responsável pela comercialização das substâncias ilícitas.
A apreensão de porções de ICE nas residências e a prisão de outros traficantes, como Ítalo, envolvidos diretamente com o acusado, foram elementos fundamentais para comprovar o tráfico de drogas em grande escala.
Deve-se ressaltar que a validade dos testemunhos dos policiais somente poderia ser questionada caso houvesse demonstração de má-fé, intenção deliberada de prejudicar os acusados, ou irregularidades na atuação policial, o que não se verificou nos presentes autos.
Pelo contrário, a atuação foi pautada pela estrita observância da legalidade e dos princípios constitucionais aplicáveis, como o devido processo legal e a ampla defesa.
A propósito, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, o conjunto probatório é robusto e harmônico, não restando dúvidas quanto à prática do tráfico de drogas pelos acusados.
As provas documentais, as apreensões, os relatos das testemunhas apontam, de forma inequívoca, para a participação ativa do acusado na traficância, justificando plenamente a condenação.
Dessa forma, conforme mencionado anteriormente, durante as diligências realizadas pelos policiais, foram apreendidas substâncias entorpecentes do tipo ICE, considerada uma droga de alto valor e com grande potencial de disseminação no mercado ilícito.
As substâncias apreendidas, tanto nas casas relacionadas ao réu quanto nas que estavam sob seu controle, não são compatíveis com consumo pessoal, mas sim com a destinação para a venda e distribuição de drogas.
Ademais, a apreensão do celular de Ítalo, utilizado por ele para realizar transações financeiras e repassar dinheiro ao acusado Mateus, constitui outro ponto crucial para evidenciar a participação do réu no tráfico de drogas.
As conversas que indicam o vínculo entre o réu e o traficante Ítalo, incluindo menções a transações financeiras (Pix e dinheiro em espécie) e fotos de atividades ilícitas realizadas no interior das casas de ambos, corroboram a tese de que Mateus atuava como líder financeiro da operação.
Ainda, a testemunha Em segredo de justiça, mãe de Mateus, confirmou o envolvimento de seu filho na prática criminosa, mencionando que o acusado era responsável pelo pagamento do aluguel e que morava na residência associada ao tráfico de drogas.
A presença do acusado no imóvel onde a droga foi apreendida, juntamente com as declarações de Aparecida, fortalece a conclusão de que ele possuía o controle sobre o local e as atividades ilícitas ali realizadas.
Além disso, os laudos periciais, entre eles o laudo de informática, reforçam a participação do acusado nas transações de drogas e indicam que ele mantinha uma verdadeira “empresa” para a venda das substâncias, caracterizando a conduta de tráfico em grande escala.
Por fim, ao longo das investigações, ficou claro que o réu agiu com dolo na prática do tráfico de drogas, com a intenção de disseminar e comercializar entorpecentes em grande quantidade, utilizando um modus operandi típico de organização criminosa.
O acusado não agiu de forma isolada, mas com o auxílio de outros envolvidos, como o traficante Ítalo, o que, por si só, caracteriza o crime de tráfico em maior escala, com o envio da droga, via Correios, de um Estado da Federação para o Distrito Federal, conforme os artigos 33 e 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
Outrossim, a quantidade de drogas apreendidas, bem como a estrutura envolvida no tráfico (com aluguéis pagos e movimentação financeira por Pix), indicam claramente que o réu não praticava a conduta em busca de benefício próprio, mas sim com a intenção de auferir lucro ilícito por meio da comercialização de entorpecentes, tanto para outros traficantes quanto para consumidores finais.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 193959483) que se tratava de: 02 (duas) porções de “haxixe”, com 177,02g (cento e setenta e sete gramas e dois centigramas).
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Assim, não se vislumbra em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MATEUS FERREIRA DA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 173805200; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se ser inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, embora se trate de acusado primário, o acervo probatório demonstra de maneira irrefutável que ele se dedica a atividades criminosas, especialmente voltada para o cometimento de tráfico de drogas, conforme se extrai dos Relatórios de Investigação nº 655/2023 - 10ª DP e nº 379/2024 - 10ª DP e laudo de exame de informática, sob ids. 220489199, 220489199 e 220489198.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante.
Presente, lado outro, a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão do regime inicial eleito para o cumprimento da pena.
Embora o regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena, faculto ao condenado o direito de apelar desta decisão em liberdade, salvo se preso por outro.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No que concerne às porções de substância entorpecente descritas no item 1, do AAA nº 78/2023, de id. 193959482, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direto -
06/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:11
Juntada de ata
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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