TJDFT - 0709644-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709644-32.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA GAMA DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SUDRE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Riacho Fundo II, área de competência do Fórum do Riacho Fundo, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço no Gama, sob a competência do Fórum do Gama, e na Barra da Tijuca, sob a competência do TJRJ.
Quanto ao domicílio profissional, observa-se que sua lotação é no Riacho Fundo I.
Nada há, portanto, que a vincule à circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
05/02/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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01/02/2025 22:07
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2025 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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