TJDFT - 0739883-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2025 12:47
Juntada de Petição de comprovante
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Outras decisões
-
26/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
06/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:36
Declarada incompetência
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739883-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:57
Outras decisões
-
23/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2025 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:33
Outras decisões
-
17/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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