TJDFT - 0702517-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702517-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: RODRIGO JOSE FIGUEIREDO LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Deferido o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (ID 244549641), transcorreu o prazo sem impugnação ao bloqueio (ID 244866124).
Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC).
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores constritos, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
11/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE FIGUEIREDO LOUREIRO em 11/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:43
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702517-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: RODRIGO JOSE FIGUEIREDO LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:57
Outras decisões
-
25/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:04
Outras decisões
-
30/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE FIGUEIREDO LOUREIRO em 28/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:21
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
15/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:21
Outras decisões
-
19/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 13:32
Outras decisões
-
26/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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