TJDFT - 0745139-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745139-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: FERNANDO CORREA DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito, conforme já determinado ao ID 249085611.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO CORREA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:06
Outras decisões
-
15/07/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO CORREA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745139-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO CORREA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em desfavor de FERNANDO CORREA DA SILVA, partes devidamente qualificadas, em que o autor alega que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição do veículo BMW X1 4X2, ano 2015/2015, placa PAH2222, chassi 98MVL900XF4A1146, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Afirma que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela que venceu em 20/04/2024.
Requer, assim, a concessão de pedido liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido para que sejam consolidados o domínio e a posse plena do bem em seu favor.
Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando a busca e apreensão liminar do bem especificado – ID 215674018.
O bem foi apreendido e o réu citado, conforme diligência de ID 228028220.
Não houve apresentação de defesa, nos termos da certidão de ID 230797194, motivo pelo qual a decisão de ID 230802756 declarou a revelia da parte ré.
O processo foi concluso para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Como consta no processo, a parte ré foi regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, quedando-se inerte quanto à apresentação de resposta.
Assim, os fatos alegados pela parte autora restaram incontroversos sendo, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esse efeito decorrente da revelia tem incidência plena no caso dos autos, pois não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do Código de Processo Civil.
Procedo, pois, ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do CPC.
Existe entre as partes contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais.
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Ocorrido o inadimplemento contratual e não sendo purgada a mora no curso da presente demanda, ocorre a resolução do contrato de alienação fiduciária que, sendo bilateral, sujeita-se à disciplina do art. 475 do Código Civil.
Por força do art. 3º, do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a sua posse plena, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Além disso, por força da cláusula resolutória inserida no contrato, a rescisão deve ser declarada judicialmente, tendo como consequência o retorno das partes ao estado anterior.
Nesse contexto, resolvido o contrato de pleno direito e injusta a posse direta da parte ré, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito e para, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do decreto lei 911/1969, alterado pela lei 10.931/2004, consolidar a propriedade plena e posse do bem apreendido no processo - veículo BMW X1 4X2, ano 2015/2015, placa PAH2222, chassi 98MVL900XF4A1146, no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. À secretaria para que corrija a autuação do feito em relação ao réu, tendo em vista que não se trata de espólio.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:13
Decretada a revelia
-
28/03/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO CORREA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:50
Outras decisões
-
17/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:13
Outras decisões
-
06/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:43
Outras decisões
-
13/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:00
Outras decisões
-
03/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745139-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria as diligências necessárias para cumprimento da diligência de ID 215674018, no endereço indicado pela parte autora na petição de ID 224165315, qual seja, QS 7 RUA 820, AREAL (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF, CEP 71972-540.
Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para indicar qual endereço relacionado na petição de 224170496 primeiro deve ser diligenciado nos autos, recolhendo custas relativas ao ato.
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora. -
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:36
Outras decisões
-
31/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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