TJDFT - 0725956-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:40
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/05/2025 12:27
Decorrido prazo de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA - CPF: *31.***.*45-87 (EXEQUENTE) em 15/05/2025.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:19
Deferido o pedido de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA - CPF: *31.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725956-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte ré, até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 215755641, consistente no cumprimento da oferta correspondente aos pacotes de viagens contratados pelo autor com a consequente emissão dos vouchers (passagens aéreas e hospedagem) para Orlando/FL, conforme noticiado pela parte demandante (ID 224818114).
Ademais, intimada pessoalmente para o cumprimento da aludida obrigação, bem como do prazo para cumprimento da ordem (ID 219842623), nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 224809769.
Desse modo, aplico a totalidade da multa por descumprimento fixada, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ R$ 3.262,00 (três mil duzentos e sessenta e dois reais), conforme consignado na sentença de ID 215755641.
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o valor ora fixado, acrescido da correção monetária e juros previstos no julgado.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Isso porque, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
10/02/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:17
Deferido o pedido de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA - CPF: *31.***.*45-87 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 29/01/2025.
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08/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 18:00
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:59
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 13:24
Decorrido prazo de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA - CPF: *31.***.*45-87 (REQUERENTE) em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ZAIRO MOREIRA NOGUEIRA FARIA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/10/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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