TJDFT - 0705758-89.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:46
Outras decisões
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08/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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15/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS GOMES em 14/05/2025 23:59.
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28/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:37
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0705758-89.2020.8.07.0019 REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, por edital, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
07/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:04
Outras decisões
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26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/02/2025 05:03
Processo Desarquivado
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS GOMES em 21/06/2024 23:59.
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30/04/2024 03:05
Publicado Edital em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:46
Expedição de Edital.
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08/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:47
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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03/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:50
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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06/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
 - 
                                            
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 20:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 16/10/2023.
 - 
                                            
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
15/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 06:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
09/06/2023 13:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
 - 
                                            
08/06/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/06/2023 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
24/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2023 00:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
12/01/2023 22:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/01/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
22/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
03/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 17:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/10/2022 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2022 21:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 21:00
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
18/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
11/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2022 18:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
09/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 13:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2022 03:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
05/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 17:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/01/2022 17:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
16/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS GOMES em 07/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 18:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2021 08:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2021 16:01
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2021 22:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2021 22:07
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
15/07/2021 22:07
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/04/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
29/04/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
 - 
                                            
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
 - 
                                            
30/03/2021 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2021 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
28/01/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
28/01/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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15/01/2021 15:17
Recebidos os autos
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15/01/2021 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2020 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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