TJDFT - 0744537-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744537-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDA PEREIRA BRAGA, LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID 250161075. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:32
Outras decisões
-
24/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744537-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA PEREIRA BRAGA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 233409534, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Pondera que o comando judicial teria sido omisso quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado.
Eis o relato.
DECIDO.
Razão assiste à parte autora, eis que o dispositivo da sentença vergastada limitou-se a indicar o termo inicial da correção monetária, sem precisar o índice a ser utilizado.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios em apreço, para retificar o Dispositivo da Sentença de ID 233409534.
Nesse descortino, onde se lê: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$ 90.075,00 (noventa mil e setenta e cinco reais).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data do desfalque da conta (5/7/24); e de juros de mora, estes a contar a citação, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." Leia-se: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$ 90.075,00 (noventa mil e setenta e cinco reais).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desfalque da conta (5/7/24); e de juros de mora, estes a contar a citação, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Fica, por fim, registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744537-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA PEREIRA BRAGA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:57
Outras decisões
-
21/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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09/12/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:03
Outras decisões
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16/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2024 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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