TJDFT - 0709530-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:46
Outras decisões
-
14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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22/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:46
Outras decisões
-
30/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZARIO DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709530-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO CEZARIO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 226666102. 2.
Embora não haja expressa previsão legal de o réu informar a localização do veículo, cumpre a ele observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. 3.
Nos termos do art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. 4.
E ainda, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º). 5.
Devem as partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (CPC, art. 77, V), bem como “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (CPC, art. 77, IV). 6.
Diante disso, ainda que expressamente não seja imposto ao réu indicar a localização do veículo, pelo teor da diligência de ID 224468617, há indícios de ocultação do bem, o que poderá vir a ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça. 7.
Nesse sentido, assim já decidiu o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM POR PARTE DO RÉU.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77, IV e VI, C/C § 2º do CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e PROVIDO. 1.
A análise de tema que não foi objeto da r.
Decisão impugnada viola o princípio da dialeticidade e implica em supressão de instância, de forma que não devem ser conhecidos os argumentos inerentes à respectiva matéria. 2.
Apesar da existência de omissão legislativa que preveja, de forma expressa, a possibilidade de juiz ordenar ao devedor que indique a localização do veículo, é bastante claro que, legalmente, tampouco pode ocultá-lo. 3.
Havendo indícios de que a parte requerida/agravada está ocultando o bem, apresentando resistência injustificada ao andamento do feito, mostra-se necessário que o magistrado, valendo-se dos poderes coercitivos que o Código de Processo Civil lhe confere (art. 139, IV), determine que o réu indique a localização do bem. 4.
A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que o não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, permite a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (Acórdão 1675324, 07370187620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Por tais razões, expeça-se mandado de citação e de intimação do réu, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de que indique a localização do veículo, sob pena de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 9.
Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Por fim, tornem os autos à conclusão. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:53
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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02/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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